Processo 0013713-74.2025.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0013713-74.2025.8.17.2990 AUTOR(A): PAULO FERNANDO DAMASCENO RÉU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Restituição de Importâncias Pagas acumulada com Revisão Contratual e Reparação de Danos Morais proposta por PAULO FERNANDO DAMASCENO em face de CREDITAQUI FINANCEIRA S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, novo nome empresarial de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em sua petição inicial (ID 212821053), a parte autora sustentou, em síntese, ter celebrado contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, insurgindo-se especificamente contra os encargos remuneratórios aplicados. Argumentou que as taxas de juros pactuadas revelam-se manifestamente abusivas e excessivamente onerosas se comparadas com os patamares médios divulgados pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, gerando enriquecimento sem causa para a ré e violando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas, com a consequente revisão dos juros remuneratórios, pela condenação da requerida à devolução em dobro dos valores supostamente pagos em excesso e pelo pagamento de indenização a título de danos morais. Instruiu a peça exordial com documentos pessoais, comprovante de residência e relatórios das taxas de juros. Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação escrita de forma tempestiva (ID 224988412), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de discriminação adequada das cláusulas controvertidas e a impugnação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a integral legalidade das taxas de juros remuneratórios contratadas, aduzindo a inocorrência de qualquer abusividade ou onerosidade excessiva, sob o argumento de que as taxas aplicadas refletem o elevado risco operacional das contratações de crédito pessoal não consignado. Salientou a prevalência do princípio da autonomia da vontade e da força vinculativa dos contratos (pacta sunt servanda), a inexistência de direito à repetição de indébito e a descaracterização de qualquer abalo de ordem extrapatrimonial apto a ensejar condenação por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procurações e os demonstrativos contábeis das operações financeiras. Instada a parte autora a se manifestar em sede de réplica à contestação e a especificar as provas que pretendia produzir (ID 225966244), decorreu o prazo legal sem qualquer pronunciamento tempestivo, conforme devidamente certificado pela secretaria do juízo em certidão de decurso em branco lavrada em 05/03/2026 (ID 232599291). Posteriormente, este juízo proferiu despacho de saneamento e organização do processo, intimando novamente as partes para que informassem de forma justificada se desejavam produzir outras provas (ID 232599293). O réu requereu expressamente o julgamento antecipado da lide por entender desnecessária a dilação probatória (ID 233634030), enquanto a parte autora permaneceu inerte durante o prazo assinalado, sobrevindo certidão de ausência de manifestação em 23/03/2026 (ID 234391678). Somente em 12/05/2026, a…
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