Processo 0013717-37.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013717-37.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250847395, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. PLANO FORMALMENTE COLETIVO EMPRESARIAL. NÚMERO DIMINUTO DE BENEFICIÁRIOS. QUATRO VIDAS INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. “FALSO COLETIVO”. REAJUSTES ANUAIS. SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES MÁXIMOS AUTORIZADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO CELEBRADO EM 2017. AUSÊNCIA, NA VIA CONTRATUAL ENTREGUE AO CONSUMIDOR, DOS PERCENTUAIS INCIDENTES. REMISSÃO GENÉRICA A “TABELA DE PREÇOS”. DOCUMENTO DIVERSO POSTERIORMENTE APRESENTADO PELA OPERADORA COM TABELA PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA INCORPORAÇÃO AO CONTRATO INICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO EXPRESSAMENTE ATRIBUÍDO À OPERADORA. TEMA 952/STJ. TEMA 1.016/STJ. ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS UNILATERALMENTE APLICADOS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DEFINITIVO A SER APURADO MEDIANTE PERÍCIA ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO E AMPLIAÇÃO. REAJUSTE DE 70% IMPUGNADO PELO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA E PROVISÓRIA PELO PERCENTUAL DE 31,20% INDICADO NO PAINEL DE PRECIFICAÇÃO DA ANS, SEM CARÁTER DEFINITIVO E ATÉ ULTERIOR APURAÇÃO ATUARIAL. REFATURAMENTO EM QUINZE DIAS ÚTEIS. ASTREINTES. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PROCEDÊNCIA SUBSTANCIAL. - Na vigência dos contratos de plano ou seguro de assistência à saúde, a prescrição trienal limita-se à pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade ou abusividade da cláusula de reajuste, não atingindo o direito de revisão da relação jurídica de trato sucessivo, conforme orientação firmada no Tema 610/STJ. - O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos de plano de saúde, salvo aqueles administrados por entidades de autogestão. Súmula 608 STJ. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que contratos coletivos com número diminuto de beneficiários, materialmente caracterizados como “falsos coletivos”, recebam tratamento próprio dos planos individuais ou familiares para efeito de reajuste, com aplicação dos índices da ANS. Precedentes recentes do STJ. - Caso em que o plano congrega apenas quatro beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar, não tendo a operadora, mesmo depois de expressamente incumbida do respectivo ônus probatório, demonstrado efetiva coletividade empresarial distinta do grupo familiar. - Reajustes anuais próprios do regime coletivo que devem ser substituídos pelos índices máximos autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, confirmando-se a tutela anteriormente concedida. - O art. 15 da Lei nº 9.656/1998 dispõe que o reajuste por idade somente poderá ocorrer se estiverem previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais incidentes em cada uma delas, exigência reiterada pelo art. 16, IV, do mesmo diploma. - No Tema…
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