Processo 0013718-71.2024.8.16.0044
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013718-71.2024.8.16.0044 Processo: 0013718-71.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.349,00 Autor(s): JHONATAN ASSIS ALVES DE SOUSA Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizado por Jhonatan Assis Alves de Sousa em face de Tokio Marine Seguradora S/A. Narra que se envolveu em acidente de trânsito na BR-376, ao colidir com veículo segurado pela requerida que estava parado na pista sem sinalização adequada, sendo reconhecida, inclusive pelo próprio condutor, a responsabilidade pelo sinistro. Diante disso, acionou o seguro da ré, abrindo aviso de sinistro e apresentando toda a documentação exigida, ocasião em que a seguradora reconheceu administrativamente a ocorrência e informou que realizaria indenização integral do veículo. Ocorre que, embora tenha cumprido todas as exigências impostas inclusive com a comunicação de venda do veículo e entrega da documentação pertinente a seguradora não efetuou o pagamento da indenização, limitando-se a informar que o pedido estaria em análise, sem qualquer solução concreta. Sustenta que a ré deve ser compelida a cumprir a obrigação assumida, consistente na transferência do veículo e no pagamento do valor correspondente à tabela FIPE à época do sinistro, sob pena de multa, defendendo a incidência da responsabilidade civil diante do inadimplemento, já que a própria seguradora reconheceu a obrigação de indenizar. Alega ter sofrido danos materiais decorrentes da perda total do veículo, cujo valor indica em R$ 24.349,00, e pleiteia sua restituição, acrescida de correção monetária e juros. Ao final, requer o deferimento da justiça gratuita, a citação da ré, a produção de provas, inclusive exibição de documentos relacionados ao sinistro, e a procedência da ação para condenar a requerida ao cumprimento da obrigação de pagar a indenização do veículo, arcar com encargos sobre o bem e indenizar os danos morais, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 34.349,00. Juntou documentos (movs. 1.2/1.6). Apresentada contestação (mov. 13), a parte requerida sustenta, inicialmente, que a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, com base na Súmula 529 do STJ, já que o autor ajuizou a demanda apenas contra a seguradora, sem incluir o segurado causador do acidente, e também por inépcia da inicial, em razão da ausência de documentos indispensáveis à comprovação dos fatos alegados. Ainda impugna o valor da causa, afirmando que não corresponde ao proveito econômico pretendido. No mérito, defende a improcedência dos pedidos ao afirmar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que colidiu na traseira do veículo segurado, havendo presunção de culpa de quem bate atrás, não afastada por prova em sentido contrário. Sustenta que não restou comprovada qualquer responsabilidade do segurado, o que afasta a obrigação da seguradora de indenizar, tornando legítima a negativa de cobertura. Alega, ainda, que os danos materiais não foram devidamente comprovados e, caso haja condenação, a…
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