Processo 0013718-77.2017.8.13.0019
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 0013718-77.2017.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ELISANGELA FERNANDA DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório Trata-se de “ação ordinária para recebimento de benefício assistencial” proposta por ELISANGELA FERNANDA DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas, pleiteando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A autora sustenta ser pessoa incapaz para o trabalho em razão de problemas de saúde, encontrando-se desempregada e fazendo uso contínuo de medicamentos, circunstâncias que teriam agravado a situação financeira de seu núcleo familiar. Alega que formulou requerimento administrativo de benefício assistencial perante o INSS, sob o NB nº 701.316.736-4, o qual foi indeferido em 05/11/2014, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa para a vida e para o trabalho. Afirma, contudo, preencher os requisitos legais para a concessão do benefício, por se encontrar em situação de vulnerabilidade social e impossibilitada de prover a própria subsistência. Em sua fundamentação, invoca o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 (LOAS), defendendo que a aferição da condição de miserabilidade não deve se restringir ao critério objetivo da renda familiar per capita, previsto no § 3º do art. 20 da referida lei, citando precedentes do STJ, dos Tribunais Regionais Federais e do STF que admitem a análise de outros elementos probatórios aptos a demonstrar a situação de vulnerabilidade econômica do requerente. Por essas razões, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a citação do INSS, a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova pericial e estudo socioeconômico, bem como a procedência do pedido para condenar o réu à implantação do benefício assistencial de prestação continuada, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais. Decisão de id. 9561396672, determinou a intimação da autora para apresentar requerimento administrativo datado de, no máximo, 1 ano antes do ajuizamento da ação judicial, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Em atendimento, a autora comprovou a formulação de novo requerimento administrativo (NB nº 703.606.135-0), posteriormente indeferido pelo INSS por não cumprimento de exigências. Na sequência, apresentou novo pedido administrativo (NB nº 704.119.112-6), requerendo o sobrestamento do processo até a conclusão da análise administrativa, pleito que foi deferido. Após o indeferimento do benefício na esfera administrativa, requereu o prosseguimento do feito (id. 9561396673). Decisão de id. 9561396674, deferiu os benefícios da justiça gratuita, sendo determinada a realização de prova pericial. Em razão de impedimentos sucessivos, houve substituição dos peritos inicialmente nomeados, sendo, ao final, designada a Dra. Mariane Costa Reis para realização da perícia médica. Sobreveio laudo pericial (id’s. 9595402231 e 9780201629),…
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