Processo 0013722-20.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal Nº 0013722-20.2026.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVADO : TIAGO DINIS DA SILVA ADVOGADO(A) : RAIMUNDA BEZERRA DE SOUZA (OAB TO011630) ADVOGADO(A) : AMANDA MILHOMEM CARDOSO (OAB TO010295) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. FATOS ANTERIORES À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA NOVA EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. CERTIDÃO DE COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERCORRÊNCIAS NA EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DESCABIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão que deferiu ao agravado a progressão do regime fechado para o semiaberto, com efeitos a partir de 29/5/2026, independentemente da realização prévia de exame criminológico, após reconhecer o preenchimento do requisito objetivo mediante atualização do cálculo da pena e do requisito subjetivo com fundamento na certidão de comportamento carcerário. O agravante requer a reforma da decisão, a regressão cautelar ao regime fechado e a submissão do agravado ao exame criminológico antes de nova apreciação do pedido de progressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 torna obrigatória a realização prévia de exame criminológico para a progressão de regime em execução penal decorrente de fatos anteriores à sua vigência; e (ii) estabelecer se a ausência dessa avaliação técnica autoriza a cassação da progressão concedida e a regressão cautelar do agravado ao regime fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 não torna obrigatória, por si só, a realização de exame criminológico nas execuções penais decorrentes de fatos anteriores à sua vigência. 4. A realização do exame criminológico exige fundamentação concreta e individualizada, baseada em circunstâncias da execução que revelem dúvida objetiva quanto ao preenchimento do requisito subjetivo. 5. A Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal admite que a magistrada responsável pela execução determine a realização do exame criminológico mediante fundamentação idônea. 6. A Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a realização do exame criminológico quando a medida se justifica pelas peculiaridades concretas da execução penal. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC n. 200.670/GO, reafirma que a inovação legislativa não autoriza a imposição automática do exame criminológico e exige a indicação de elementos concretos que evidenciem dúvida objetiva quanto ao requisito subjetivo. 8. Antes da alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024, o exame criminológico constituía instrumento auxiliar, de determinação excepcional e mediante fundamentação concreta, destinado à aferição da autodisciplina, do senso de responsabilidade e da capacidade de adaptação ao regime menos rigoroso, não se prestando à reavaliação indistinta de todas as pessoas submetidas à execução penal. 9. A avaliação técnica somente se justifica quando os elementos ordinariamente disponíveis forem insuficientes para formar a convicção judicial acerca do requisito subjetivo, sob pena de criação de requisito automático para a progressão de regime. 10. A certidão de…
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