Processo 0013722-87.2026.5.03.0000
TRT3 • Precatório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0013722-87.2026.5.03.0000 REQUERENTE: ADILIO PINTO DA SILVA REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee337a4 proferida nos autos. Precatório 08448/2026 Vistos. A Secretaria da Receita Federal do Brasil certificou a situação cadastral regular do beneficiário, conforme Id ff7ea1d dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0000430-08.2010.5.03.0158, perante a Vara do Trabalho de Viçosa/MG. Trata-se de precatório complementar expedido na reclamação trabalhista (cadastrada sob o nº 00430-2010-158-03-00-0) ajuizada pelos servidores administrativos da UFV, em 20/10/1989 , contra a Universidade Federal de Viçosa (Id 2af1802 – fls. 300/662). Na referida reclamação trabalhista, os pedidos dos autores foram julgados parcialmente procedentes, conforme r. sentença de Id 3302649 (fls. 1.348/1.354). Foi conferido provimento aos embargos de declaração para atribuir nova redação à sentença, vide Id 3302649 (fls. 1.442/1.450): "condenando a reclamada a pagar aos reclamante no prazo legal, o reajuste salarial de 26,05%, referente à URP de fevereiro de 1989, sobre os salários mensais dos reclamantes a partir de fevereiro de 1989 com reflexos (...) parcelas vencidas e vincendas (...)". Os recursos ordinários interpostos pelas partes foram julgados improcedentes, como se infere dos v. acórdãos (Id 3302649 – fls. 1.356/1.364 e Id 3302649 - fls. 1.502/1.516). Certificado o trânsito em julgado em 02/04/1991, Id 3302649 (fls. 1.519). Iniciada a execução e elaborados os cálculos, foi determinada a expedição de Precatório em 22/11/1993, Ids 1a97fc0, 6a15b96, prosseguindo-se com o respectivo pagamento (Ids 14c3e20 e 181723a). Foi proferido despacho saneador relatando que a ação envolve mais de dois mil servidores, alguns na condição de credores outros como devedores de importâncias recebidas a maior, determinando o desmembramento da execução em grupos, a remessa dos autos à SECJ e a distribuição de novas ações, vide Id 149137e (fls. 13.734). A SECJ anexou planilha de cálculos, Id 149137e (fls. 13.741 e seguintes). Nos termos do despacho de Id 2700817 (fls. 13.893), os cálculos foram homologados, com a citação do ente público na forma do art. 730/CPC. Foram homologados, também, os valores devidos pelos reclamantes devedores e determinado o desmembramento das execuções. Após discussões acerca dos cálculos, foi certificado o trânsito em julgado da decisão em 13/06/2016, Id 0a84243 (fls. 14.297). Foi proferida, em 20/09/2016, decisão desta 2ª Vice-presidência, Id 2ceed05 (fls. 14.335/14.343), determinando a regularização do feito. Em 10/12/2019 foi determinada a conversão do feito em processo eletrônico, Id e03a228 (fls. 22.789). Nos termos do despacho de Id ac6ae83, as partes foram intimadas da juntada das peças dos autos físicos, tendo sido deferido o prazo de 30 dias para a executada se manifestar acerca do laudo pericial de Id d65e4db. Decorrido in albis o prazo para manifestação da executada, foi determinada a intimação da Perita para prestar esclarecimentos, Id 352a96d. A Perita se manifestou…
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