Processo 0013722-95.2023.8.17.3090
TJPE • Apelação Cível
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0013722-95.2023.8.17.3090 APELANTE: SEVERINO GOMES ALCANTARA APELADO: POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULISTA JUÍZA: MARIA CRISTINA FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança extraordinária cumulada com pedido de repetição de indébito e danos morais, julgou improcedente o pedido, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 55737015): "Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança Extraordinária cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por SEVERINO GOMES ALCANTARA em face de POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ambos devidamente qualificados nos autos. I. RELATÓRIO SEVERINO GOMES ALCANTARA, aposentado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), narrou na petição inicial (ID 139027376) que, no ato de sua admissão, aderiu compulsoriamente a plano de benefício previdenciário administrado pela Ré. Argumentou que a POSTALIS foi criada com o intuito de garantir aos funcionários dos Correios uma renda de aposentadoria suplementar à do INSS, mediante contribuição paritária dos empregados e da empregadora. Contudo, alegou que, mesmo após sua aposentadoria por invalidez, a qual se deu em razão de doença laboral que o acometeu, vem sofrendo desde abril de 2013 descontos em seus contracheques, sob a rubrica "DESCONTO EXTRA ASSISTIDO", para compensação de prejuízos causados por prepostos da Ré ao plano de previdência. O Autor atribuiu o "rombo" financeiro a ilícitos praticados pelos gestores da Ré, amplamente noticiados pela mídia nacional, citando a Operação Greenfield e condenações de ex-gestores, e a implantação de três planos de equacionamento para reaver mais de R$ 8,8 bilhões. Afirmou que os descontos são abusivos, pois não corroborou com a má gestão, e não poderia ser responsabilizado pela recomposição do fundo. Pleiteou, assim, a declaração de ilegalidade e abusividade dos descontos, a cessação imediata de tais cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, no importe de R$ 12.400,86 (doze mil e quatrocentos reais e oitenta e seis centavos), e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). [...]. O Regulamento do PBD do POSTALIS, em conformidade com a legislação, também prevê as contribuições extraordinárias. Os artigos 64 e 65, incisos II e IV (ID 174199493, página 21), estabelecem que o plano de custeio é aprovado anualmente pelo Conselho Deliberativo com base em cálculos atuariais e que as contribuições extraordinárias destinam-se ao custeio de despesas não previstas na contribuição normal. Ademais, a Resolução CNPC nº 30/2018 (ID 174197512, página 9), que versa sobre a apuração e equacionamento de déficits, reforça a obrigatoriedade de que o resultado deficitário seja equacionado por participantes, assistidos e patrocinadores, observando a proporção contributiva em relação às contribuições normais. Essa norma estabelece os parâmetros técnico-atuariais para assegurar a transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro dos planos de benefícios. O Art. 29 da mesma Resolução determina a elaboração e aprovação do plano de equacionamento de déficit se este superar o limite técnico acumulado. A…
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