Processo 0013723-58.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013723-58.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal AL
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013723-58.2026.4.05.8000 AUTOR: INACINHA RIBEIRO CHAVES ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE CLEDJA DE OLIVEIRA SANTOS MACIEL - AL10782B REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de indenização proposta por INACINHA RIBEIRO CHAVES em face da UNIÃO, por meio da qual pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização decorrente de alegada mora administrativa na apreciação de seu pedido de aposentadoria voluntária. Narra a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público federal em 10/09/1985, tendo exercido o cargo de Assistente Jurídico, inicialmente sob regime celetista, com posterior redistribuição para órgãos da Administração Pública Federal. Afirma que, desde 2015, já teria preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária com integralidade e paridade, tanto que passou a perceber abono de permanência em outubro daquele ano. Sustenta que, em 10/11/2020, formulou requerimento administrativo de aposentadoria, no Processo Administrativo nº 00423.007780/2020-08, mas a respectiva portaria somente foi publicada em 04/05/2021, o que, a seu ver, caracterizaria demora injustificada da Administração. Alega, ainda, que a União teria imposto óbice indevido ao processamento do pedido ao exigir Certidão de Tempo de Contribuição referente a período anterior a 11/12/1990, embora os assentamentos funcionais da servidora já estivessem devidamente atualizados e houvesse averbações anteriores. Com base nisso, requer a condenação da União ao pagamento de indenização correspondente aos proventos de aposentadoria que entende devidos desde a data do requerimento administrativo até a publicação da portaria concessiva, sem incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária, em razão da natureza indenizatória da verba. A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais comprovante de custas, documento de identificação, procuração, portaria de aposentadoria, certidão de redistribuição, documentos relativos à lotação na AGU, simulação de aposentadoria, comprovante de recebimento de abono de permanência, requerimento e mapa de aposentadoria, despacho administrativo relativo à juntada de CTC, nota técnica, certidões averbadas, ficha financeira e certidão de tempo de contribuição, conforme IDs 150999903, 150999915, 150999918, 150999929, 150999930, 150999931, 150999932, 150999933, 151002444, 151002445, 151002446, 151002448, 151002449, 151002450 e 151002454. A petição inicial foi registrada sob o ID 150997669. A União apresentou contestação no ID 161435323. Em sua defesa, sustentou, em síntese, que a aposentadoria da autora foi concedida após regular trâmite administrativo, por meio da Portaria SGCS/AGU nº 72, de 04/05/2021, no âmbito do Processo Administrativo nº 00423.007780/2020-08. Defendeu que o requerimento de aposentadoria não impõe, de forma automática e absoluta, a publicação da portaria no prazo máximo de trinta dias, especialmente porque a análise de aposentadoria estatutária envolve verificação de requisitos legais, documentos funcionais, tempo de contribuição e trâmites internos. A União afirmou que, à época dos fatos, os prazos administrativos foram impactados por circunstâncias excepcionais, notadamente o aumento expressivo dos requerimentos de aposentadoria após a Emenda Constitucional nº 103/2019 e as limitações operacionais decorrentes da pandemia da COVID-19. Aduziu, ainda, que a exigência de CTC relativa ao período anterior a 11/12/1990 encontrava…

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