Processo 0013728-49.2023.8.16.0045

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013728-49.2023.8.16.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Arapongas
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013728-49.2023.8.16.0045   Processo:   0013728-49.2023.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Serviços de Saúde Valor da Causa:   R$40.473,05 Autor(s):   NORINHA IONETE MARQUES Réu(s):   ODONTOLOGIA PEIXOTO EIRELI       SENTENÇA       1. RELATÓRIO   NORINHA IONETE MARQUES ajuizou a presente ação ordinária em face de ODONTOLOGIA PEIXOTO EIRELI alegando, em apertada síntese, que: (a) celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos junto à ré, objetivando a colocação de próteses dentárias nas arcadas superior e inferior; (b) o preço convencionado pelo serviço foi de R$ 17.104,05, a ser pago mediante entrada no valor de R$ 850,00 e o restante dividido em 32 parcelas mensais e sucessivas de R$ 496,90 cada; (c) após a realização da primeira etapa do tratamento, consistente no procedimento cirúrgico para perfuração e fixação de pinos, a paciente perdeu os movimentos da boca, passando a sentir fortes dores; e (d) em decorrência, precisou de ajuda médica especializada, tendo constatado que durante os serviços prestados pela ré sofreu lesão no “nervo trigêmeo”. Em razão dos fatos relatados, sustentando falha nos serviços prestados pela clínica odontológica, requer a rescisão do contrato de prestação de serviços, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pugnou pela concessão da gratuidade e pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos (mov. 1 e 11). A decisão de mov. 13 concedeu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Pautada audiência de conciliação entre as partes, a tratativa restou sem êxito (mov. 27). Devidamente citada, a ré apresentou contestação aduzindo, em resumo, a inocorrência de falhas nos serviços odontológicos prestados. Argumentou que a autora já apresentava paralisia de um dos lados da face antes da realização do procedimento cirúrgico. Teceu considerações acerca do tratamento dentário realizado e da assistência prestada à paciente. Requereu a improcedência da pretensão autoral. Ao final, manejou reconvenção pugnando pela condenação da autora/reconvinda ao pagamento de saldo remanescente do tratamento no valor de R$ 4.081,76. Juntou documentos (mov. 28). A autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 36). A decisão saneadora de mov. 47 deferiu a aplicação das normas consumeristas, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial e documental. O laudo confeccionado pelo expert nomeado pelo juízo foi carreado em mov. 91. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (mov. 100 e 104). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relato do essencial. Decido.     2. FUNDAMENTAÇÃO   Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se diretamente ao exame de mérito. Trata-se de ação ordinária em que a autora pleiteia a rescisão de contrato firmado com a ré, em decorrência de falha na prestação dos serviços odontológicos, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A requerente relata que as partes celebraram contrato de prestação de…

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