Processo 0013729-85.2015.8.11.0002

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0013729-85.2015.8.11.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0013729-85.2015.8.11.0002. EXEQUENTE: SH PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: LEAGUE CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA - ME, REINALDO ANTONIO FERREIRA, CLEONICE ALMEIDA RODRIGUES Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SH PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP em desfavor de LEAGUE CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA – ME, REINALDO ANTONIO FERREIRA e CLEONICE ALMEIDA RODRIGUES, fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívidas (12/01/2015) e Contrato de Locação Comercial (01/06/2014), no valor original de R$ 9.333,74. Registro, inicialmente, que apenas a executada League Corretora foi citada e apresentou Embargos à Execução (autos nº 1001100-28.2016.8.11.0002), os quais foram julgados parcialmente procedentes (Id. 127039700), tendo sido determinada a retificação da planilha de débito pelo exequente, em conformidade com os valores contratuais. A exequente peticionou requerendo a realização de Arresto de valores on-line dos executados não citados (Id. 95891240) e penhora por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (Id. 187170931). Decido. 1. Do arresto. O artigo 830 do Código de Processo Civil permite expressamente a decretação do arresto de bens penhoráveis quando o executado não for encontrado para ser citado, com a seguinte redação: "Art. 830. Não encontrado o executado para ser citado, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução." O arresto executivo, portanto, tem natureza de tutela patrimonial de caráter assecuratório, típica da fase de execução, cuja finalidade é resguardar bens suficientes para futura satisfação do crédito exequendo, convertendo-se automaticamente em penhora após a citação do executado, na forma do artigo 830, §3º, do CPC. Referido arresto distingue-se do arresto cautelar, disciplinado pelo artigo 301 do CPC, que se insere-se no contexto das tutelas provisórias de natureza cautelar e tem por finalidade assegurar o resultado útil de um processo, seja de conhecimento, seja de execução, mediante demonstração dos requisitos tradicionais da tutela de urgência. Acerca da possibilidade de arresto online, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, frustrada a tentativa de localização do executado para citação, é possível o arresto eletrônico de seus bens, aplicando-se analogicamente o artigo 854 do CPC, sendo desnecessário o exaurimento de todas as diligências de localização do devedor. Confira: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. DISPENSADA A TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA COMO REQUISITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça. 2. Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução por quantia certa contra devedor solvente. 3. A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente. 4. A…

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