Processo 0013731-45.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0013731-45.2026.8.17.8201 REQUERENTE: JOSEMAR CAVALCANTI DE MORAIS BEZERRA LEITE REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSEMAR CAVALCANTI DE MORAIS BEZERRA LEITE em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE. O autor objetiva a desconstituição do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº DD 203896-1, lavrado em 21/05/2017, bem como do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2021.069026. Em sua peça exordial, o demandante sustenta, em síntese: 1. Nulidade formal e material do AIT por erro grosseiro de tipificação, aduzindo que a conduta foi amparada no art. 277 do CTB, que possui natureza meramente procedimental, e não no tipo descritivo específico; 2. Ausência de preenchimento de campos obrigatórios no auto (dados e calibração do etilômetro); 3. Ocorrência de prescrição intercorrente trienal, face ao decurso de mais de 3 (três) anos de paralisação processual entre a data da infração e a notificação de instauração do feito administrativo. Devidamente citado, o DETRAN/PE apresentou contestação (fls. 29). Preliminarmente, invocou a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. No mérito, defendeu que a autuação se deu com fulcro no art. 165-A do CTB (recusa ao teste do etilômetro), tratando-se de infração de mera conduta, o que dispensa dados de medição. Quanto à prescrição, asseverou que a infração ocorreu em 21/05/2017 e a instauração do processo administrativo foi deflagrada em 26/04/2021, inocorrendo o transcurso do prazo quinquenal da pretensão punitiva ou do lapso trienal intercorrente entre as movimentações internas subsequentes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da causa. Outrossim, defiro o benefício da justiça gratuita postulado pela parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. O cerne do litígio reside na análise da regularidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2021.069026 sob a ótica dos prazos legais de tramitação impostos à Administração Pública. A matéria atinente à prescrição no âmbito do processo administrativo de trânsito encontra-se regida pela Lei Federal nº 9.873/1999, aplicável por simetria federativa ao exercício do poder de polícia dos órgãos de trânsito estaduais, e pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) nº 723/2018 (vigente à época da instauração) e nº 931/2022. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 estabelece, de forma cogente, a figura da prescrição intercorrente: Art. 1º [...] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se…
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