Processo 0013731-47.2025.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0013731-47.2025.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : TAYLA APARECIDA DE OLIVEIRA GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) APELANTE : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 54 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Tratam-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistentes débitos indevidamente imputados e condenou a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça diante da existência de outras inscrições em nome da parte autora; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido; (iii) determinar o termo inicial dos juros moratórios e a adequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 385 do STJ não se aplica quando as inscrições negativas preexistentes são posteriores àquela discutida nos autos, inexistindo anotação legítima anterior capaz de afastar o dano moral. A negativação indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, diante da violação a direito da personalidade. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, mostrando-se adequado o montante fixado em R$ 10.000,00. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme disposto na Súmula nº 54 do STJ. Os honorários advocatícios fixados na origem atendem aos critérios legais, sendo devida apenas a majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), diante do improvimento do apelo da parte requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da requerida desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento : A inaplicabilidade da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça se impõe quando inexistente inscrição legítima anterior à negativação indevida discutida nos autos, não sendo suficiente a existência de registros posteriores para afastar o dever de indenizar, pois o dano moral decorre diretamente da conduta ilícita inicial, que macula a honra e o crédito do consumidor. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as condições das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida, sendo indevida a sua alteração quando fixado em patamar compatível com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto. Em hipóteses de responsabilidade…
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