Processo 0013731-55.2023.8.19.0001

TJRJ • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0013731-55.2023.8.19.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 18ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de embargos de terceiro opostos por ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO CENTRAL PARK em face de MARIA ELISA BAKER BOTELHO LEITE DE CASTRO, alegando que exerce a posse direta do imóvel matriculado sob o nº 1.368 do Ofício Único de Armação dos Búzios, situado à Estrada da Usina do município de Armação de Búzios, do Ofício único de Armação de Búzios RJ, objeto de penhora efetivada nos autos da ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em fase de cumprimento de sentença. Sustenta, em síntese, que a incorporadora executada foi destituída na forma do art. 43, inciso IV, da Lei nº 4.591/64, em razão da paralisação das obras, tendo sido constituída associação pelos adquirentes para dar continuidade ao empreendimento. Afirma que os adquirentes já eram titulares de direitos aquisitivos decorrentes de compromissos de compra e venda celebrados entre os anos de 2012 e 2013, anteriores à constrição judicial. Aduz que a associação promove a regularização do empreendimento e representa os adquirentes de boa-fé, os quais não podem suportar os efeitos da execução movida exclusivamente contra a incorporadora. Requer sejam recebidos, autuados e processados o presente com o apensamento à ação sob o nº 0405046­72.2015.8.19.0001, o deferimento da tutela antecipada para que seja cancelada a penhora dos direitos sobre o imóvel, e sua posterior confirmação. Subsidiariamente, pleiteia que o direito da exequente se limite a sua quota parte, para que não prejudique o direito dos demais adquirentes do empreendimento. Petição inicial às fls. 3/19, instruída com documentos às fls. 20/172. Decisão à fl. 187, indeferindo o pedido de efeito suspensivo aos embargos. A embargante apresentou petição de esclarecimentos às fls. 193/196 e fls. 98/201. Contestação às fls. 228/ 247, com documentos às fls. 248/281. Preliminarmente, a embargada impugnou o valor da causa, requerendo sua adequação ao valor da dívida exequenda, por entender que, nos embargos de terceiro, deve corresponder ao valor da constrição, observado o limite do crédito executado. No mérito, sustentou que a penhora foi regularmente averbada na matrícula do imóvel em data anterior aos negócios jurídicos invocados pela embargante, os quais teriam sido celebrados com plena ciência da existência da constrição, conforme declaração constante da Escritura de Assunção de Dívida c/c Promessa de Compra e Venda. Defendeu a incidência da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que os atos de cessão configuram fraude à execução, razão pela qual o ato seria ineficaz em relação a embargada. Impugnou, ainda, a alegação de posse exercida pela embargante, bem como os documentos apresentados para sua comprovação, pugnando, ao final, pela rejeição dos embargos e pela manutenção da penhora incidente sobre o imóvel. Réplica em fls. 283/291. A embargante, em fls. 293/295, requer, de forma urgente, diante da dilação probatória, a apreciação, novamente, do pedido de suspensão da execução e seu deferimento. Decisão em fls. 298/299, em que reconsidera a decisão anterior e defere efeito suspensivo aos embargos, suspendendo o leilão do bem discutido nos presentes autos, até o julgamento dos presentes embargos de terceiros. Da decisão, a embargada interpôs agravo de instrumento, que foram recebidos, mas tiveram provimento negado em acórdão às fls. 314/322. Alegações finais da embargante às fls. 342/350. Alegações finais da embargada às fls.…

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