Processo 0013732-04.2026.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0013732-04.2026.8.17.2810 AUTOR(A): CLAUDIA MARIA SILVA DE ARAUJO RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito C/C indenização por danos morais, com pedido de liminar proposta por CLAUDIA MARIA SILVA DE ARAUJO em face de CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. A parte autora alega que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito por iniciativa da empresa ré, em decorrência de um débito datado de 18/06/2022. Sustenta inexistir qualquer negócio jurídico entre as partes e pontua que realizou inúmeras tentativas de contato com a demandada para obter mais informações. Requer a concessão de tutela de urgência para a exclusão imediata do apontamento desabonador e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Antes mesmo da análise da inicial e citação da parte ré, a autora apresentou pedido de desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, afirmando perda superveniente de interesse no prosseguimento do feito, conforme Id. 244469357. Posteriormente, houve petição da parte ré apenas para juntada de procuração/substabelecimento e habilitação de representante processual, conforme Id. 244789347, acompanhada de documentos societários e instrumentos de representação, sem apresentação de contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 485, VIII, CPC, preceitua que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação, fazendo-se necessária intimação da parte contrária, tão somente em caso de angularização da relação jurídica processual, tendo em vista que o interesse no deslinde da matéria meritória passa a ser dos dois polos da ação. No caso em análise, despicienda a intimação da parte ré, tendo em vista que ela sequer foi citada para apresentar contestação. Por fim, saliento que não houve sequer o recebimento da inicial e a desistência da ação, no caso dos autos, merece o mesmo tratamento que deve ser conferido à parte que se omite, e deixa de recolher custas do processo, dando ensejo à incidência da norma contida no art. 290 do CPC, a justificar a não condenação da parte autora no recolhimento das custas pelo uso da máquina judiciária: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. 1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e…
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