Processo 0013733-12.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013733-12.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal PE
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013733-12.2025.4.05.8300 AUTOR: ALDENIZE RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE MALVAR LOPES - PE33984 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc 1. Cuida-se de demanda cujo objeto é a condenação da União a pagar, em favor da parte autora, a chamada "Gratificação de Representação", em decorrência de sua atuação no combate à epidemia do vírus "COVID-19" Decido. Mérito A "Gratificação de Representação" está prevista na Lei n. 13.954/2019, nos seguintes termos: "Art. 10. A gratificação de representação é parcela remuneratória devida: I - aos oficiais-generais; e II - em caráter eventual, conforme regulamentação, aos militares: a) em cargo de comando, direção ou chefia de organização militar, conforme regulamento de cada Força Armada; b) pela participação em viagem de representação ou de instrução; c) em emprego operacional; ou d) por estar às ordens de autoridade estrangeira no País. § 1º Os percentuais da gratificação de representação são aqueles definidos no Anexo IV a esta Lei. § 2º A gratificação de representação não comporá a pensão militar." (Grifos acrescidos) A parte autora sustentou fazer jus à gratificação com fundamento no inciso "II", "c", acima transcrito, isto é, ter sido destacada para "emprego operacional". Segundo a demandante, à época dos eventos da pandemia, atuava como militar temporária (Enfermeira) no Hospital Militar de Área do Recife - HMAR. Afirmou que, no exercício de suas atividades, por intermédio do Boletim n. 54 do HMAR, foi destacada para o enfrentamento da pandemia decorrente do vírus "COVID-19", razão pela qual faria jus ao recebimento da vantagem remuneratória. À época dos fatos, a regulamentação do pagamento da Gratificação de Representação estava contida no Decreto n. 8.733 de 02.03.2016 (Atualmente revogado pelo Decreto n. 11.002/2022. O citado Decreto assim dispunha: "Art. 2º Para efeito do pagamento da gratificação de representação, considera-se: I - viagem de representação - o deslocamento, de interesse da instituição, realizado por militar da ativa para fora de sua sede, na condição de representante do Ministério da Defesa ou dos Comandos das Forças, para eventos de natureza militar ou civil; II - instrução - atividade realizada por militar da ativa, que integre o efetivo de estabelecimento de ensino militar ou de parte dele, para a participação, fora de sua sede, em evento ou exercício escolar, cujo objetivo esteja relacionado com a atividade de ensino; e III - emprego operacional - atividade realizada por militar da ativa, mediante designação específica como integrante de contingente ou tripulante de embarcação ou aeronave, incluída a atividade de apoio logístico, diretamente relacionado a: a) operação real ou de adestramento, estabelecido para fins administrativos, operacionais ou logísticos; b) ações militares de vigilância de fronteira destinadas à preservação da integridade territorial do País e à garantia da soberania nacional desenvolvidas por militares que estejam compondo de forma temporária o efetivo de pelotões especiais de fronteira ou de destacamentos especiais de fronteira; c) ações militares de operações de garantia da lei e da ordem, enquadradas no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; d) ações relacionadas às atribuições subsidiárias das Forças Armadas, especificadas nos art. 16 , art. 16-A , art. 17, caput, inciso V , art. 17-A, caput, no inciso III , e art. 18,…

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