Processo 0013733-28.2025.8.16.0069
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013733-28.2025.8.16.0069 Processo: 0013733-28.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.136.154,34 Autor(s): MARINEIDE DOS SANTOS DA SILVA PEDRO MARCELINO DA SILVA Réu(s): AGROPECUÁRIA MARI LTDA LUCIANO ROBERTO JOSE DOS SANTOS LUMA COBRANÇAS LTDA ME OBERLANDO JOEL BRITTA Romulo Britta Vistos etc. 01. Cuida-se de ação ordinária declaratória de nulidade jurídica com pedido revisional e condenatório ajuizado por MARINEIDE DOS SANTOS e PEDRO MARCELINO DA SILVA em que são requeridos LUMA COBRANÇAS LTDA – ME e OUTROS. Em síntese, o requerente sustenta que, por mais de vinte anos, as partes mantiveram relação creditícia informal com os réus, no contexto de extrema vulnerabilidade econômica, sendo submetidos à cobrança de juros usurários de 4,5% ao mês, com capitalização ilegal, em violação à Lei de Usura. Sustentam que tal prática resultou em endividamento perpetuado, retenções arbitrárias de valores, apropriação integral de produção agrícola e coação econômica qualificada, que viciou o consentimento em sucessivos negócios. Alegam, ainda, que duas alienações de imóvel rural, realizadas em 2019 e 2020, configuraram simulação e coação, pois foram utilizadas para mascarar operações de agiotagem, mantendo artificialmente dívida já extinta, motivo pelo qual requerem a nulidade dos contratos de compra e venda, o restabelecimento do status quo ante e a reversão da propriedade. Sustentam que, após dezembro de 2019, passaram a efetuar pagamentos indevidos relativos a dívida inexistente, pleiteando a restituição em dobro dos valores pagos, bem como a nulidade e inexigibilidade de cheques e nota promissória emitidos no contexto das operações usurárias. Requerem, ainda, a inversão do ônus da prova, a limitação dos juros ao patamar legal, a exclusão integral da capitalização, realização de perícia contábil e a concessão de tutela cautelar para impedir atos expropriatórios, protestos, cobranças, negativações e alienação do imóvel onde residem, assegurando sua permanência na área rural até o julgamento final da demanda. Junta documentos. Pede procedência. Conclusos, DECIDO. 02. Face a condição econômica apresentada nos autos, por não haver indícios de riqueza aparente, DEFIRO as benesses da justiça gratuita aos autores. 03. DA TUTELA ANTECIPADA: 3.1. O art. 294, caput do CPC, preceitua que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. Em sequência, diz o art. 300 que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Veja, em consonância com a garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), a tutela provisória é caracterizada como instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a tutela dos direitos no caso concreto, cuja outorga decorre da cognição superficial da lide (cognição sumária e não exauriente). Em síntese, significa dizer que a tutela de urgência tem por finalidade evitar que a morosidade processual comprometa a efetividade do direito,…
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