Processo 0013735-21.2024.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0013735-21.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013735-21.2024.8.27.2722/TO APELANTE : MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MAYKON LUCAS DA SILVA (OAB SP428519) ADVOGADO(A) : ARTHUR TERUO ARAKAKI (OAB TO003054) APELADO : MARIA LUZIA ALVES DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA , evento 48, RECESPEC1 , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível número 0013735-21.2024.8.27.2722, em demanda ajuizada por MARIA LUZIA ALVES DE AZEVEDO . Foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente, os quais foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa ( evento 12, ACOR1 ): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E ADESÃO. LEGALIDADE. PRÊMIOS DE SEGURO. FUNDO DE RESERVA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INVERSÃO DOS ÔNUS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por administradora de consórcios contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, para determinar a restituição de valores retidos a título de cláusula penal, impondo sucumbência recíproca às partes. 2. A autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a devolução integral das quantias pagas a título de taxa de adesão, taxa de administração, seguros e fundo de reserva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a retenção da cláusula penal de 20% sem a comprovação de prejuízo ao grupo; (ii) verificar se é cabível a inversão dos ônus da sucumbência diante da derrota substancial da parte autora; e (iii) estabelecer se a administradora deve restituir integralmente os valores referentes a taxa de adesão, taxa de administração, prêmios de seguro e fundo de reserva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 53, § 2º, do CDC estabelece que "nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo". 5. A cláusula penal decorrente da desistência, por tanto, só pode ser exigida se houver prova do efetivo prejuízo causado ao grupo de consorciados, o que não ocorreu no caso em questão. 6. A taxa de administração e a taxa de adesão são legítimas, desde que previamente informadas, encontrando respaldo no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008 e na Súmula nº 538 do STJ, devendo sua retenção observar a proporcionalidade ao tempo de participação no grupo. 7. Os prêmios de seguro correspondem a serviço efetivamente disponibilizado ao consorciado durante a vigência contratual, não sendo restituíveis pelo simples fato de não ter ocorrido sinistro. 8. O fundo de reserva, por sua natureza coletiva, destina-se à preservação da saúde financeira do grupo consorcial. A Lei nº 11.795/2008, em seu art. 27, § 2º, estabelece que a devolução ao consorciado desistente somente pode ocorrer após o encerramento do grupo e…
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