Processo 0013735-86.2023.8.16.0030

TJPR • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0013735-86.2023.8.16.0030
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Sucessões de Foz do Iguaçu
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - 3° Andar - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8198 - E-mail: FI-9VJ-E@tjpr.jus.br Chave do processo: PPSQD 9DJ6E 7XJN4 2DQ62 Processo:   0013735-86.2023.8.16.0030 Classe Processual:   Inventário Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$242.000,00 Requerente(s):   ALINE MENDES ACOSTA ARTHUR MENDES ACOSTA De Cujus(s):   ESPÓLIO DE VICTORINA SOTELO       Vistos, etc. 1. Tem-se que em momento anterior, foi admitida a cessão de direitos hereditários por termo nos autos, todavia, reexaminando a questão, verifico que o entendimento anteriormente adotado não merece subsistir. Isso porque, em razão de sua própria natureza jurídica, a cessão de direitos hereditários constitui negócio translativo de conteúdo patrimonial, exigindo forma solene para sua validade, não se admitindo sua formalização por simples termo nos autos, conforme prevê o artigo 1.793 do Código Civil. Nestes termos, entende a jurisprudência: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS (RENÚNCIA TRANSLATIVA). ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE. LAVRATURA DE TERMO NOS AUTOS. HIPÓTESE RESTRITA À RENÚNCIA (ABDICATIVA). INSTITUTOS DIVERSOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por partes dos herdeiros contra a decisão que determinou que a cessão de direitos hereditários fosse perfectibilizada por meio de escritura pública.Sustentam os agravantes que a formalização poderia ser feita por termo nos autos, uma vez que a necessidade de escritura pública é mitigada pela jurisprudência e que todos os herdeiros anuíram com a cessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a formalização da cessão de direitos hereditários (renúncia translativa) por termo nos autos do inventário, sem a necessidade de lavratura de escritura pública. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cessão de direitos hereditários (renúncia translativa) deve ser formalizada por escritura pública, conforme o art. 1.793 do Código Civil.4. A exigência de instrumento público decorre da natureza da herança de bem imóvel, cuja transmissão depende deaformalidade prescrita em lei.5. A renúncia de herança (abdicativa) – que pode se tomada por termo nos autos – traduz mero ato de disposição, ou seja, ato unilateral, que não se confunde com a cessão de direitos, que é um ato bilateral e complexo.6. A forma prescrita em lei é requisito de validade do negócio jurídico, de forma que sua falta acarreta sua nulidade (CC, art. 104, III).7. O registro do imóvel em nome de terceiro não impede a realização do instrumento público, cujo objeto é a íntegra ou a parcela do direito hereditário e não do imóvel em si. Até porque, é a ineficar a cessão feita por co-herdeiro sobre qualquer bem considerando singularmente. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: Por expressa disposição e porque a herança tem natureza jurídica de bem imóvel, a cessão de direitos hereditários (renúncia translativa) deve ser formalizada por escritura pública, não sendo admitida que seja tomada por termo nos autos de inventário. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0047354-29.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 15.12.2025) Diante disso, revogo a determinação anterior (item 6…

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