Processo 0013737-62.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0013737-62.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MANOEL DOMINGOS DA SILVA FILHO RÉU: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL, BRF S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225571489, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DAS VÍTIMAS DOS VALES DOS RIOS PARAÍBA E MUNDAÚ (cuja representação foi migrada para MANOEL DOMINGOS DA SILVA FILHO no Sistema PJE, devido à ausência de CNPJ da associação) em desfavor da BRF S.A. (antiga Perdigão S/A) e do ESTADO DE PERNAMBUCO. A controvérsia principal versa sobre os prejuízos materiais e morais sofridos pela coletividade representada pela Associação em razão do rompimento da barragem do Açude da Nação (localizado em Bom Conselho/PE) e o subsequente e violento transbordamento do Rio Paraíba em 18 de junho de 2010 na Comarca de Quebrangulo/AL. A Autora imputa a responsabilidade aos Réus, alegando que o rompimento não se deveu apenas ao volume pluviométrico, mas sim à negligência do Estado de Pernambuco (por não fiscalizar a estrutura e o cumprimento das obrigações do Termo de Outorga n. 058-S/08) e à BRF S.A. (por má administração do nível da água, por não ter cumprido a obrigação de construir um novo reservatório previsto no RIMA, e por não abrir as válvulas de escape). O MM Juiz da Comarca de Origem declinou a competência (fls. 2122/2129 do processo originário) com fundamento na decisão do STF no julgamento das ADIs nº 5.492 e 5.737, restringindo a competência do foro do domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro que figure como réu. A BRF S.A. e o Estado de Pernambuco já apresentaram Contestações. Em 11.02.2025, o presente feito foi redistribuído a este Juízo, após declínio de competência proferido pelo Juízo da Comarca de Quebrangulo/AL, nos autos nº 0000259-79.2011.8.02.0033. Em 07.08.2025, vieram os autos conclusos. Em 28.11.2025, a Demandada BRF S.A., requereu o chamamento do feito à ordem para que a parte Autora regularize sua representação ativa e processual. É o relatório. Decido. Conforme certificado nos autos, a ASSOCIAÇÃO DAS VÍTIMAS DOS VALES DOS RIOS PARAÍBA E MUNDAÚ não possui CNPJ cadastrado, sendo o processo migrado e autuado em nome de seu representante, MANOEL DOMINGOS DA SILVA FILHO. Em face do exposto, e diante do R. Parecer do Ministério Público, intime-se a parte Autora, por seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua legitimidade ativa, juntando aos autos documentos que comprovem estar investido dos poderes de representação da associação indicada, comprovar que a associação encontra-se legalmente constituída mediante apresentação de CNPJ, Estatuto Social da Associação e Ata de Eleição da atual Diretoria, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo supra, intimem-se os Demandados a se manifestarem, no prazo comum de dez dias. RECIFE, 10 de dezembro de 2025 Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital" RECIFE, 30 de abril de 2026. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de…
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