Processo 0013739-97.2021.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013739-97.2021.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Niterói- Cartório da 8ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PATRÍCIA SILVA VIEIRA ajuizou ação ordinária em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. No mérito, afirma ser filha única de Dilce Silva Vieira, aposentada vinculada ao Rioprevidência, a qual foi diagnosticada, em 27/04/2016, com doença de Alzheimer e demência vascular, configurando alienação mental. Sustenta que, apesar de requerido administrativamente, o benefício de isenção de imposto de renda foi concedido apenas a partir de 05/02/2019, em desacordo com o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que prevê como termo inicial a data da constatação da doença. Assim, requer a restituição dos valores de imposto de renda descontados desde 27/04/2016 até a data do falecimento de sua genitora, bem como a citação do réu, a juntada do processo administrativo e o destaque de honorários contratuais. Decisão de fl. 52. Deferida a gratuidade de justiça. Contestação às fls. 60/66. O réu arguiu, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente as Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF), sustentando que a retenção na fonte constitui mera antecipação do imposto devido, sendo necessária a apuração anual para verificar eventual restituição, podendo inclusive já ter ocorrido restituição administrativa dos valores. No mérito, defende a impossibilidade de restituição pelo Estado, ao argumento de que o imposto de renda retido na fonte é compensado na declaração anual e eventual restituição é realizada pela União, não cabendo ao ente estadual arcar com a devolução, sob pena de violação ao pacto federativo e enriquecimento sem causa da parte autora. Subsidiariamente, sustenta que, caso reconhecido o direito à restituição, esta deve ocorrer apenas a partir da data do requerimento administrativo (02/08/2018), e não da data do diagnóstico da doença. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Réplica à fl. 79. Decisão de saneamento às fls. 145/146. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes pela produção de novas provas. A preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação não merece acolhimento. Isso porque a ausência das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF) não impede o conhecimento do pedido, uma vez que eventual apuração do montante devido pode ser realizada em sede de liquidação de sentença. Ademais, a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos aptos à comprovação do fato constitutivo de seu direito, notadamente o laudo médico de fl. 24, sendo certo que a exigência pretendida pelo réu implicaria indevida restrição ao acesso à justiça. Rejeita-se, portanto, a preliminar. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva do Estado, igualmente não prospera. Conforme entendimento consolidado, o ente responsável pela retenção do imposto de renda na fonte possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à restituição de valores indevidamente descontados, não afastando tal responsabilidade o fato de haver posterior ajuste anual perante a União. Rejeita-se, assim, a preliminar. É incontroverso nos autos o direito à isenção do imposto de renda em favor de portadores de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo certo que a moléstia que acometia a genitora da autora - Alzheimer com demência - se enquadra no conceito de alienação mental previsto na norma…

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