Processo 0013741-68.2025.4.05.8500
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013741-68.2025.4.05.8500 APELANTE: GISELIA MENEZES CRUZ SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO PELA METADE. TEMPESTIVIDADE DA EXECUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Particular contra sentença que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu a impugnação apresentada pela UNIÃO e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 535, VI, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão executória. 2. Caso em que a demanda executiva tem por fundamento o título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, a qual reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais. 3. A sentença recorrida reconheceu a prescrição com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva deu-se em 02/08/2019 e que o cumprimento individual de sentença somente foi proposto em 08/08/2025, ou seja, após o prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgada da supracitada ação civil pública. 4. No recurso, sustenta a parte apelante, em síntese, que houve interrupção válida da prescrição em razão do protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público Federal em 11/06/2024, o que teria reiniciado o prazo prescricional pela metade, tornando tempestivo o ajuizamento do cumprimento de sentença. Requer, ao final, o provimento da apelação para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento da execução. 5. Cinge-se a controvérsia em saber se a pretensão executória está prescrita, em razão do decurso do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 em 02/08/2019, ou se o referido prazo foi interrompido pelo Protesto Judicial n°. 5004409-14.2024.4.03.6000 ajuizado pelo Ministério Público Federal em 11/06/2024, tornando tempestivo o presente cumprimento individual de sentença. 6. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado do título judicial. 7. O protesto judicial nº 5004409-14.2024.4.03.6000, ajuizado pelo Ministério Público Federal antes do término do prazo quinquenal, constitui causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. 8. Interrompida a prescrição, o prazo volta a correr pela metade, conforme art. 9º do Decreto nº 20.910/32. 9. O entendimento desta 4ª Turma é no sentido de que o referido protesto é apto a interromper o prazo prescricional para o ajuizamento dos cumprimentos individuais de sentença oriundos da mencionada ação coletiva. 10. Na espécie, tendo o protesto sido manejado em 11/06/2024, ou seja, antes do esgotamento do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ACP n°. 0005019-15.1997.4.03.6000 em 02/08/2019 -- que se encerraria em 02/08/2024 --, operou-se a interrupção da prescrição, reiniciando-se a contagem pelo prazo de dois…
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