Processo 0013741-76.2024.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0013741-76.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : MAURO TIMÓTEO SIRQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS AUTÔNOMAS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DIREITO DE AÇÃO PRESERVADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual, em razão de suposta litigância abusiva decorrente do fracionamento de demandas. 2. A parte autora sustenta que as ações ajuizadas possuem fundamentos distintos, não havendo identidade de causas de pedir a justificar a extinção do feito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de múltiplas ações envolvendo a mesma instituição financeira, porém fundadas em situações contratuais distintas, configura fracionamento indevido de demandas apto a caracterizar ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir 4. A caracterização de litigância abusiva por fracionamento de demandas exige demonstração concreta de identidade da causa de pedir e desvio de finalidade no exercício do direito de ação. 5. O presente feito discute alegada cobrança indevida de tarifas bancárias e encargos relacionados à manutenção da conta corrente, consistentes nas rubricas “CESTA CELULAR CORRESP PAIS”, “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS III” e “ENCARGOS LIMITE DE CREDITO”. Já o processo nº 0013742-61.2024.8.27.2706 versa sobre suposta contratação inexistente de seguros vinculados à “MULTUAL ADMINISTRADORA E CORRETO” e “SUL AMÉRICA”, envolvendo relação contratual diversa e fatos geradores autônomos. 6. A existência de relações jurídicas autônomas afasta a conclusão de identidade fática essencial, não sendo possível reduzir todas as demandas à categoria genérica. 7. O art. 327 do CPC faculta a cumulação de pedidos, não impondo sua obrigatoriedade, sendo legítimo o ajuizamento de ações distintas quando fundadas em situações diversas. 8. Ausente demonstração de desvio de finalidade, não se configura litigância abusiva. 9. O interesse de agir está presente quando a demanda se mostra necessária e útil à tutela do direito invocado, o que ocorre na hipótese. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “O ajuizamento de ações distintas fundadas em relações jurídicas autônomas não configura fracionamento indevido de demandas nem caracteriza litigância abusiva, inexistindo ausência de interesse de agir a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 327 e 485, VI. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PROVIMENTO à apelação, para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Palmas, 01 de julho de 2026.
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