Processo 0013742-17.2015.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013742-17.2015.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013742-17.2015.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2026 Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: LUCAS SOUSA PEREIRA Apelada: DJANIRA TEIXEIRA CUTRIM Advogado: FABIO OLIVEIRA MOREIRA (OAB/MA Nº 8.707) Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em ação previdenciária, julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado por companheira de servidor público estadual falecido em 30/09/1998, ao fundamento de estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da pensão por morte deve observar a Lei Estadual nº 6.107/94 ou a Lei Estadual nº 7.357/1998, considerada a data do óbito do servidor; e (ii) estabelecer se, à luz da legislação vigente ao tempo do falecimento, a comprovação da união estável basta para a concessão do benefício ou se também se exige a inscrição prévia da companheira no Instituto de Previdência do Estado do Maranhão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pensão por morte submete-se à legislação vigente na data do óbito do segurado, de modo que, tendo o falecimento ocorrido em 30/09/1998, incide a Lei Estadual nº 6.107/94, e não a Lei Estadual nº 7.357/1998, superveniente ao evento. 4. O art. 202 da Lei Estadual nº 6.107/94 exigia, para o gozo dos benefícios previdenciários, não apenas a comprovação da condição de companheira, mas também a inscrição prévia do dependente no Instituto de Previdência do Estado do Maranhão, requisito legal específico e cumulativo. 5. A decisão proferida em ação de justificação judicial de convivência marital comprova a união estável, mas não substitui a inscrição prévia no órgão previdenciário, por se tratarem de exigências distintas. 6. A exigência de inscrição prévia não constitui mera formalidade administrativa, mas requisito legal específico e cumulativo para o reconhecimento do direito à pensão por morte sob o regime jurídico vigente à época. 7. A ausência de prova da inscrição da parte autora no Instituto de Previdência do Estado do Maranhão impede o reconhecimento do direito à pensão por morte sob a legislação aplicável ao caso, o que impõe a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “A concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, e a ausência de inscrição prévia da companheira no instituto previdenciário, à luz da Lei 6.107/97, afasta o direito ao benefício quando esse requisito é expressamente exigido pela norma de regência.” Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.107/94, art. 202 e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; TJMA, Apelação Cível nº 82322001/MA, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0013742-17.2015.8.10.0001, “unanimemente, a Terceira Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS…

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