Processo 0013742-61.2024.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013742-61.2024.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0013742-61.2024.8.17.2990 AUTOR(A): WANDERLEY RAMOS DE MOURA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Wanderley Ramos de Moura ajuizou ação ordinária de indenização por danos materiais contra o Banco do Brasil S/A, feito tombado sob o número 0013742-61.2024.8.17.2990 (ID 174378584). O autor aduz, em síntese, que ingressou no serviço público e foi cadastrado como participante do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Alega que, ao passar para a inatividade funcional por motivo de aposentadoria e requerer o saque dos valores correspondentes às suas cotas, recebeu montante consideravelmente menor do que as expectativas fundadas em seu tempo de contribuição. Sustenta que o réu agiu com desídia e cometeu desfalques indevidos na conta, gerando flagrante prejuízo material. Pugna, assim, pela condenação do banco ao ressarcimento das perdas materiais e pagamento de danos morais, requerendo ainda a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. O réu, devidamente citado para integrar a relação processual (ID 174378598), ofereceu contestação em tempo hábil (ID 174378598). Na peça de defesa, a instituição financeira ré arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição de fundo de direito, afirmando que a pretensão autoral estaria inviabilizada pelo decurso do tempo. No mérito substantivo, defendeu a regularidade de sua atuação administrativa e o cumprimento de todas as diretrizes de correção e distribuição de rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do programa, o que afastaria qualquer dever de reparação civil por inexistência de ato ilícito. A parte autora apresentou manifestação de réplica (ID 174378598), rebatendo as alegações trazidas na contestação e pleiteando a rejeição das defesas formais e prejudiciais para o prosseguimento do julgamento dos pedidos. Oportunizada a indicação de novas provas, as partes manifestaram-se nos autos e o feito foi direcionado para julgamento antecipado. 2. FUNDAMENTAÇÃO - TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ E PRAZO DECENAL A controvérsia cinge-se à verificação da prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques ocorridos em conta vinculada ao fundo PASEP, gerida pela instituição financeira ré. Cuida-se de avaliar a estabilização das relações jurídicas pelo decurso temporal e o exercício do direito de ação pela parte autora. A disciplina do prazo prescricional para as pretensões que versam sobre eventuais falhas na prestação de serviço relativas ao PASEP, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos, foi objeto de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça. Restou consolidado que tais ações, em razão de sua natureza de responsabilidade civil decorrente de obrigação contratual de custódia, não se sujeitam aos prazos reduzidos da legislação administrativa, aplicando-se em seu lugar o prazo de caráter geral previsto no Código Civil. Dessa forma, afasta-se peremptoriamente a incidência do prazo quinquenal previsto na legislação que rege as dívidas passivas da Fazenda Pública, porquanto o Banco do Brasil S/A, na qualidade de sociedade de economia mista, possui personalidade jurídica de direito privado e atua como gestor privado dos recursos depositados. Assim, a contagem do prazo limite para propor a ação indenizatória…

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