Processo 0013743-43.2023.8.16.0069

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0013743-43.2023.8.16.0069
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013743-43.2023.8.16.0069   Processo:   0013743-43.2023.8.16.0069 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$2.328,40 Exequente(s):   Município de Cianorte/PR Executado(s):   ROSANGELA RODRIGUES DE CAMPOS Vistos etc. 01. Trata-se de execução fiscal em que se pretende que seja lançada ordem de indisponibilidade de bens junto ao CNIB, bem como a inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes.  Realizadas diversas diligências, a fim de localizar bens passíveis de penhora, todas restaram infrutíferas.  Diante disso, a parte exequente pugnou pela inclusão do nome da parte executada no sistema CNIB, tendo em vista o esgotamento das diligências ordinárias.  DECIDO.  02. Assim dispõe o artigo 185-A do CTN:  Art. 185 - Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.     § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.     § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.     Ademais, dispõe a súmula 560 do STJ:    A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.    Diante do acima explanado, o pedido merece deferimento, considerando o entendimento do STJ sobre o tema, o qual entende que para os casos de crédito tributário, é possível a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, desde que esgotadas às diligências para localização de bens do devedor, aplicando-se por analogia as Execuções de Título Extrajudicial e dívidas não tributárias. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).    03. Isto posto, defiro  o bloqueio dos bens que, eventualmente, sejam de propriedade dos executados, por meio do sistema CNIB, observando-se o valor do débito exequendo, em atenção aos princípios da legalidade e da proporcionalidade.    04. Efetuado eventual bloqueio, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias.    05. Após, faça-se conclusão para decisão.  Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito

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