Processo 0013743-93.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013743-93.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013743-93.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009009-81.2026.8.27.2706/TO AGRAVANTE : GEOVANE DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCAS DINIZ DORNELAS (OAB MG213500) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por GEOVANE DE OLIVEIRA PEREIRA , em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína no evento 18 dos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0009009-81.2026.8.27.2706, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Nas razões recursais, o agravante alega que a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reativação de seu perfil na plataforma Instagram deve ser reformada, sustentando que a desativação permanente da conta ocorreu de forma unilateral, sem motivação específica, sem indicação da suposta infração às regras da plataforma e sem oportunizar o exercício do contraditório. Afirma que seu perfil possui relevante utilização profissional, constituindo ferramenta essencial para divulgação de conteúdo, manutenção de parcerias comerciais e relacionamento com seus seguidores, razão pela qual a manutenção da suspensão lhe acarreta prejuízos contínuos de ordem profissional, econômica e reputacional. Sustenta, ainda, que esgotou as vias administrativas disponíveis para solucionar a controvérsia, sem êxito, e que a decisão agravada lhe impôs indevidamente o ônus de produzir prova negativa acerca da inexistência de violação às regras da plataforma, embora a agravada detenha as informações técnicas que fundamentaram a desativação da conta. Aduz estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, porquanto demonstradas a probabilidade do direito, em razão da ausência de motivação concreta para a desativação definitiva do perfil, e o perigo de dano, decorrente da perda progressiva de visibilidade, oportunidades comerciais, credibilidade e acesso ao acervo digital vinculado à conta. Argumenta que a medida postulada é plenamente reversível e que o lapso temporal entre a desativação da conta e o ajuizamento da demanda decorreu das tentativas de solução extrajudicial, não afastando a urgência da medida. Ao final, requer o recebimento e provimento do agravo de instrumento, com a concessão de tutela recursal para determinar a imediata reativação do perfil, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, a preservação integral dos dados da conta e a apresentação, pela agravada, da motivação específica que ensejou a desativação permanente do perfil, bem como, ao final, a reforma da decisão agravada para deferir a tutela de urgência pleiteada na origem. É o relatório do necessário. DECIDO . Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).  Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito ( fumus boni iuris ). Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com…

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