Processo 0013744-14.2024.8.16.0030
TJPR • Exibição de Documento ou Coisa Cível
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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0013744-14.2024.8.16.0030 Processo: 0013744-14.2024.8.16.0030 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.963,12 Autor(s): NILZA DE JESUS DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Exibição de contratos bancários e dever de fornecimento de documentos em empréstimo consignado. Notificação extrajudicial válida. Inércia da instituição financeira. Interesse de agir reconhecido. Busca e apreensão infrutífera. Juntada voluntária dos contratos. Preclusão sobre preliminar de falta de interesse de agir. Rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial. Manutenção da justiça gratuita. Redução do valor da causa. Dever de exibição previsto no Código de Processo Civil. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Resistência do réu à exibição documental. Procedência do pedido. I. Caso em exame 1. Ação de exibição de documentos ajuizada contra instituição financeira, em razão da recusa inicial em apresentar contratos de empréstimo consignado relacionados a descontos em benefício previdenciário, com pedido para que o réu fosse compelido a exibir os contratos indicados, após indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, decisão esta objeto de recurso de apelação interposto pela autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exibição de contratos de empréstimo consignado, diante da recusa inicial do banco em apresentar os documentos após notificação extrajudicial, e a consequente aplicação de medidas coercitivas e ônus sucumbenciais ao réu. III. Razões de decidir 3. A autora comprovou a existência da relação jurídica e a tentativa frustrada de obtenção dos contratos na via administrativa, demonstrando interesse de agir. 4. O réu apresentou resistência inicial, não exibindo os documentos, o que justificou a adoção de medidas coercitivas pelo juízo. 5. Após as diligências, o réu juntou voluntariamente os contratos, satisfazendo integralmente o pedido da autora. 6. A petição inicial preencheu os requisitos legais, não havendo inépcia, e o benefício da justiça gratuita foi mantido diante da ausência de prova em contrário. 7. O valor da causa foi reduzido para R$1.000,00, por se tratar de pedido preparatório e satisfativo, sem conteúdo econômico imediato equivalente ao montante dos contratos. 8. A condenação do réu ao pagamento das custas e honorários decorre da sua resistência injustificada e da necessidade de intervenção judicial para obtenção dos documentos. 9. Os honorários advocatícios foram fixados por apreciação equitativa, considerando o valor simbólico da causa e o tempo de tramitação do processo. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido de exibição de contratos de empréstimo consignado julgado procedente, confirmando a exibição dos documentos apresentados pelo réu, com condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 por apreciação equitativa. Tese de julgamento: É dever do fornecedor exibir os contratos que lastreiam cobranças efetuadas contra o consumidor quando este comprovar a relação jurídica e a tentativa frustrada de obtenção administrativa, sendo suficiente a juntada voluntária dos documentos para satisfazer a pretensão exibitória, afastando-se a…
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