Processo 0013744-25.2020.8.13.0713
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal PROCESSO Nº: 0013744-25.2020.8.13.0713 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALEX BRUNO RITA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I - RELATÓRIO ALEX BRUNO RITA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais como incurso no tipo penal do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com base nas seguintes circunstâncias fáticas narradas na exordial: Consta dos autos que no dia 06 de maio de 2020, por volta das 10h, na rua Joaquim Ferreira Leandro, bairro Silvestre, nesta cidade, o denunciado guardava/mantinha em depósito drogas, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Conforme apurado, a Polícia Militar recebeu notícia dando conta de que o denunciado comercializaria drogas em uma obra situada no logradouro acima indicado, especificando que os entorpecentes haviam sido ocultados em meio à terra. Os policiais dirigiram-se até o local apontado e lá encontraram o denunciado e a testemunha Vitor Neves Brandão. Após conversar com os abordados, os policiais iniciaram a vistoria, durante a qual se aproximaram as testemunhas José Wilson Admirável e Wesley Batista Ferreira. Indagados, ambos disseram que para ali se dirigiram com a finalidade de adquirir entorpecentes do denunciado. Paralelamente, as buscas continuaram e, em determinado momento, os policiais localizaram, em meio a um monte de areia, uma sacola contendo porções de maconha, totalizando 55g (cinquenta e cinco gramas), como consta do laudo preliminar (f. 47). Na ocasião, realizou-se a prisão em flagrante. Laudo toxicológico definitivo anexado em ff. 55/56 comprova a natureza proscrita das substâncias apreendidas. Perícia no local vistoriado juntada em ff. 78/94. O Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 9862225012, fls. 02/18) deu início às investigações policiais. Boletim de Ocorrência no ID 9862225012, fl. 22 e ID 9862225013, fls. 23/29. Laudo preliminar toxicológico no ID 9862225014, fl. 47. Exame definitivo toxicológico no ID 9862225014, fls. 55/56. Em decisão de fls. 73/74v. (ID 9862225015), o Juízo competente homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, por entender presentes os requisitos legais autorizadores da custódia cautelar. Foi juntado aos autos laudo de vistoria em imóvel às fls. 78/84 (ID 9862225015), elaborado com a finalidade de esclarecer a dinâmica espacial dos fatos, especialmente quanto ao local em que teria ocorrido a abordagem das testemunhas, ao ponto em que o acusado se encontrava no momento da chegada dos policiais militares e ao local em que foram encontradas as drogas apreendidas. A prisão preventiva do acusado foi revogada por decisão de fls. 87/87v. (ID 9862225016), mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Devidamente notificado (fls. 90/91, ID 9862225016), apresentou Defesa Prévia por meio de advogada dativa (ID 9862225016, fls. 101/102). A denúncia foi recebida pelo juízo competente em 28 de janeiro de 2021 (ID 9862225016, fls 104/104v e ID 9862225017, fl. 105). Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 20 de maio de 2026, foram ouvidas as testemunhas Thiago Moreira de Araújo, Renata Aparecida Barbosa Reis e José Wilson Admirável. Em audiência de continuação,…
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