Processo 0013744-67.2008.4.01.9199

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013744-67.2008.4.01.9199
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0013744-67.2008.4.01.9199/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : CELIO SANTOS FONSECA ADVOGADO(A) : ILDEU DA CUNHA PEREIRA SOBRINHO (OAB MG048521) ADVOGADO(A) : DIOGO DEL SARTO MACEDO (OAB MG078215) ADVOGADO(A) : ELOA LEONOR DA CUNHA VELLOSO (OAB MG087440) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Célio Santos Fonseca e pela União contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal para desconstituir penhora incidente sobre imóvel reconhecido como bem de família, com condenação da União ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 350,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 2. O embargante sustenta que o valor fixado a título de honorários não observa os critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, requerendo sua majoração. 3. A União defende a inaplicabilidade da Lei nº 8.009/1990 ao caso, sob o argumento de ausência de comprovação de moradia permanente e de entidade familiar no imóvel penhorado, requerendo a manutenção da constrição e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor dos honorários advocatícios fixados por equidade em desfavor da Fazenda Pública deve ser majorado; e (ii) saber se a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 alcança imóvel em que residem a ex-esposa e os filhos do executado, ainda que ele não coabite no local. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 20, § 4º, do CPC/1973 autorizava a fixação equitativa de honorários nas causas em que a Fazenda Pública fosse vencida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nessas hipóteses, não se impõe a observância obrigatória dos percentuais previstos no § 3º do mesmo artigo, admitindo-se a fixação em quantia certa. 6. No caso, o valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. A verba honorária arbitrada em R$ 350,00 não se revela irrisória nem dissociada dos critérios legais. Não há desproporção apta a justificar a reforma da sentença. 7. A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel destinado à moradia da entidade familiar. A proteção não se restringe à hipótese de coabitação do executado com os demais membros da família. 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a separação de fato não afasta, por si só, a proteção do bem de família, desde que o imóvel permaneça destinado à moradia da entidade familiar. 9. A prova documental e testemunhal demonstra que o imóvel é utilizado como residência da ex-esposa e dos filhos do executado. A União não comprovou a existência de outro imóvel residencial utilizado pela entidade familiar apto a afastar a proteção legal. 10. Configurada a destinação do bem à moradia familiar, mantém-se a impenhorabilidade reconhecida na sentença. 11. Não são devidos honorários recursais, pois a sentença foi proferida antes da vigência do CPC/2015, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos desprovidos. Sem fixação de honorários recursais. Tese de julgamento: 1. Nas causas em que a Fazenda Pública é vencida sob a égide do CPC/1973, os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, não se submetendo necessariamente aos percentuais previstos no art. 20, § 3º;…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados