Processo 0013746-18.2026.5.03.0000
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Marco Túlio Machado Santos MSCiv 0013746-18.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: HELIO MACIEL ROCHA IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU Fica V. Sa. intimado da decisão ID 2fe3305 : "Vistos os autos. HÉLIO MACIEL ROCHA impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caxambu, que, nos autos da ação trabalhista sob o nº 0010416-66.2025.5.03.0167, ajuizada pelo ora Impetrante em face de LR JUNQUEIRA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (REGIS JUNQUEIRA DIAS EIRELI), indeferiu seu requerimento de participação na audiência de instrução e julgamento pela via telepresencial. Afirma, em síntese, que ajuizou ação trabalhista em face do litisconsorte perante a Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG, por se tratar de cidade mais próxima de sua residência atual, na cidade de Paraopeba/MG. Todavia, diante do acolhimento da exceção de incompetência territorial suscitada pela Reclamada (ora litisconsorte), fora determinada a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Caxambu/MG, sendo autorizada, de forma excepcional, a participação do Impetrante pela via telepresencial exclusivamente na primeira audiência realizada no feito. Salienta que, por ocasião da primeira audiência, seus patronos renovaram o pedido de realização da audiência de instrução de forma telepresencial ou a liberação de sala passiva na Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG para fins de colheita de seu depoimento pessoal. Todavia, denuncia que o Magistrado condutor da lide matriz indeferiu todos os requerimentos formulados, ao fundamento de que o comparecimento presencial garante a higidez da prova oral e a preservação de sua própria saúde física e mental, tendo designado audiência de instrução presencial para o dia 15/07/2026, sob pena de confissão ficta. Por seu turno, justifica o Impetrante que não possui condição financeira de arcar com os custos do transporte, alimentação e hospedagem para percorrer os mais de 440 quilômetros que separam seu atual domicílio da cidade de Caxambu/MG, sendo que a iminência da realização do ato justificaria a impetração desta Ação de Segurança. Argumenta que a manutenção da obrigatoriedade de comparecimento pessoal configura violação ao seu direito líquido e certo de amplo acesso ao Poder Judiciário, da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, XXXV, da Constituição da República), além de vulnerar o conteúdo do art. 385, parágrafo 3º, do CPC e da Resolução 354/2020, que asseguram às partes o direito de prestar depoimento pessoal por videoconferência para as partes que residem em comarcas distantes. Com base nos argumentos precedentes, pondera a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, diante dos normativos que autorizam a realização de audiência por videoconferência e dos princípios constitucionais acima expostos (fumus boni iuris) e o perigo da demora, uma vez que a audiência está prevista para data próxima - 15/07/2026 - e pelo risco de um julgamento desfavorável ao Impetrante, em razão de sua ausência na referida audiência presencial (periculum in mora). Desta forma, requer seja deferida liminar para "suspender os efeitos do ato coator e determinar que a Autoridade Coatora realize a audiência de instrução designada para o dia 15/07/2026 de forma telepresencial, garantindo a participação do Impetrante por videoconferência e…
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