Processo 0013746-19.2024.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013746-19.2024.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013746-19.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005976-50.2017.8.27.2722/TO AGRAVANTE : ANDERSON ROXADELLI DA SILVA ADVOGADO(A) : SUELENE INACIO VIEIRA ROXADELLI (OAB GO017658) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ANDERSON ROXADELLI DA SILVA , contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0005976-50.2017.8.27.2722, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de ANDERSON ROXADELLI DA SILVA e DROGARIA ESPERANÇA LTDA, em que o magistrado de origem indeferiu o pedido de revogação da ordem de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, utilizada como forma de coerção ao pagamento. Em suas razões recursais, o Recorrente sustentou que o recurso preencheu os pressupostos de admissibilidade, pois foi interposto contra decisão proferida em execução, acompanhou o comprovante de recolhimento do preparo e dispensou a juntada de peças obrigatórias e facultativas em razão da tramitação eletrônica dos autos. Afirmou que o agravado ajuizou execução para receber valores relativos a parcelas em atraso de Cédula de Crédito Bancário, que, intimado a pagar o débito, permaneceu inerte por impossibilidade financeira, que foram realizados pedidos de bloqueio de ativos financeiros via BacenJud e de veículos via Renajud, ambos infrutíferos, e que, posteriormente, o juízo de origem determinou, a pedido da parte exequente, a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação. Narrou que o DETRAN-TO informou o cumprimento da ordem em 05 de março de 2021, no evento 142 dos autos originários, e que, ciente do bloqueio, formulou pedido de desbloqueio no evento 191, posteriormente indeferido pela decisão agravada. O Recorrente alegou que a manutenção do bloqueio da CNH foi descabida e desarrazoada, pois a execução deveria observar o meio menos gravoso ao executado, nos termos do art. 805 do CPC, e a medida impôs transgressão ao direito de ir e vir, previsto no art. 5º da Constituição Federal, além de violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade, publicidade, eficiência e dignidade da pessoa humana. Defendeu que a suspensão da CNH atingiu direito pessoal do executado, e não o seu patrimônio, mostrou-se ineficaz para a satisfação do crédito e somente causou constrangimento, sem contribuir para o pagamento da dívida. Sustentou, ainda, que não houve demonstração de ocultação patrimonial e que a medida excedeu os limites das providências cabíveis em execução. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e revogar o bloqueio da CNH. Sobreveio decisão monocrática que conheceu do Agravo de Instrumento, reconheceu a presença dos requisitos da tutela recursal e deferiu a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. Na ocasião, registrou-se que a medida executiva atípica relativa à suspensão da CNH com fundamento no art. 139, IV, do CPC encontrava-se afetada pelo STJ no Tema 1.137, com ordem de suspensão do processamento dos feitos e recursos pendentes desde 29 de março de 2022, e determinou-se a intimação da parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Não foram apresentadas contrarrazões. É o necessário a ser relatado. DECIDO . Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, porquanto…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados