Processo 0013747-07.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013747-07.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0013747-07.2026.8.19.0000 Assunto: Urgência / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA MANSA 4 VARA CIVEL Ação: 0812892-08.2025.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00162843 AGTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 AGDO: MARA LUCIA DE JESUS ADVOGADO: HÉRCULES ANTON DE ALMEIDA JUNIOR OAB/RJ-256459 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de Instrumento n. 0013747-07.2026.8.19.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Agravada: Mara Lucia de Jesus Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA E MATERIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. DESPROVIMENTO. I- Caso em Exame 1- Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória requerida pela autora no feito de origem, para determinar o custeio de procedimento cirúrgico, com os materiais indicados pelo seu médico assistente. Irresignação da ré, operadora do plano de saúde da demandante. II- Questão em Discussão 2- Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória; e (ii) a proporcionalidade da multa por descumprimento e do prazo fixados pelo juízo de primeira instância. III- Razões de Decidir 3- A demandante foi diagnosticada com osteoartrose com discopatia degenerativa e hérnias discais L1 e L2, necessitando passar por procedimento neurocirúrgico com descompressão e estabilização, sob pena de agravamento do seu quadro clínico. 4- A operadora demandada recusou-se a custear diversos itens indicados pelo médico assistente alegando que configurariam "materiais em regime de stand by", ou seja, materiais que, por cautela, deveriam apenas permanecer disponíveis no centro cirúrgico para eventual necessidade. 5- No entanto, de uma forma ou de outra, é certo que a operadora deverá garantir a presença dos supracitados materiais no ato cirúrgico. Ainda que se admita, por argumentar, a tese de que o custeio estaria condicionado à efetiva utilização dos materiais, tal circunstância não afasta a obrigação da operadora de garantir sua prévia disponibilização, sob pena de comprometer a própria segurança do ato cirúrgico. 6- De mais a mais, as negativas da operadora foram baseadas em parecer de junta médica (RN n. 424/2017 da ANS), cujas conclusões não estão imunes a impugnação judicial. 7- Ao menos à luz de uma cognição sumária da pretensão autoral, deve prevalecer o laudo médico subscrito pelo médico assistente, uma vez que ele acompanha de perto o paciente e conhece de forma mais profunda as necessidades do seu quadro clínico (Súmulas 210 e 211 do TJRJ). 8- Perigo na demora que foi igualmente destacado pelo médico assistente, consignando a existência de risco de lesão neurológica irreversível. 9- O prazo de 48 horas e a multa por descumprimento fixada em R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00, se amoldam à urgência que o caso reclama, à relevância do direito tutelado e à necessidade de garantir a efetividade da decisão judicial, sem perder de vista a…

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