Processo 0013748-06.2014.8.17.0990

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013748-06.2014.8.17.0990
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013748-06.2014.8.17.0990 RECORRENTES: HOZANA NÍVIA DE SOUZA COSTA E OUTROS RECORRIDA: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por HOZANA NÍVIA DE SOUZA COSTA E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça. Razões recursais apresentadas no Id. 53241639. Contrarrazões (Id. 54028835). É o que havia a relatar, no essencial. Decido. Ao examinar os requisitos formais de admissibilidade, constata-se vício insanável relativo ao preparo recursal. Nas razões do Recurso Especial, os recorrentes, pessoas naturais, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC/15. Todavia, diante da ausência de documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, foi proferido despacho de Id. 55089315, determinando a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido. Conforme certificado no Id. 56245280, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação dos recorrentes. Diante da inércia da parte, sobreveio a decisão de Id. 59478414, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação dos recorrentes para efetuarem o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo que a ausência de comprovação do pagamento acarretaria a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC/15. Entretanto, conforme Certidão de Decurso de Prazo de Id. 60380168, o prazo novamente transcorreu in albis, sem manifestação da parte recorrente ou comprovação do recolhimento das custas processuais. Nos termos do art. 1.007, caput, CPC/15, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sendo a sua ausência causa de deserção. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e regularmente intimada a parte para efetuar o recolhimento das custas, a ausência de pagamento inviabiliza o conhecimento do recurso excepcional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, indeferido o pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente ser intimada para realizar o preparo na forma simples e, permanecendo inerte, o recurso não será conhecido em razão da deserção, conforme assentado no AgInt no AREsp n. 2.420.295/RJ, precedente inclusive citado na decisão de Id. 59478414. Dessa forma, o descumprimento do dever processual de recolher o preparo recursal, mesmo após regular intimação, obsta o seguimento do recurso por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial, em razão da deserção. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 01

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