Processo 0013748-50.2021.8.16.0129

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013748-50.2021.8.16.0129
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0013748-50.2021.8.16.0129   Recurso:   0013748-50.2021.8.16.0129 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s):   Município de Paranaguá/PR Apelado(s):   PEDRO LOPES DA SILVA JUNIOR   XXX INICIO EMENTA XXX APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 924, II, DO CPC). CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PARTE EXECUTADA NÃO CITADA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADA SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM NOME DO EXECUTADO, DOCUMENTAÇÃO GENÉRICA QUE DEMONSTRA A QUITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA A CIÊNCIA DA PARTE EXECUTADA QUANTO À EXISTÊNCIA DA PRESENTE EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE ATRIBUÍDOS AO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. XXX FIM EMENTA XXX     XXX INICIO RELATORIO XXX VISTOS,   I. RELATÓRIO   Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo exequente Município de Paranaguá em face da r. sentença proferida ao mov. 26.1 dos autos originários de Execução Fiscal n.º 0013748-50.2021.8.16.0129, que julgou extinta a execução em razão de não mais existir débitos tributários em nome do executado, nos termos do art. 924, II, do CPC, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, tendo em vista o princípio da causalidade e a não citação da parte executada. Irresignado, o Município de Paranaguá interpôs recurso de apelação ao mov.29.1 dos autos originários sustentando em suas razões recursais, em síntese, que em respeito ao princípio da causalidade, insculpido no artigo 90 do Código de Processo Civil, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, para recair sobre o executado, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da ação. Assim, pugna pelo provimento do recurso para reforma da sentença, com a inversão da condenação ao pagamento das custas processuais. Sem contrarrazões, ante a não triangularização da relação processual. É o relatório. XXX FIM RELATORIO XXX   XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX II. FUNDAMENTAÇÃO   Da admissibilidade   Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso de apelação cível. Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.   Do mérito recursal   Cinge-se a controvérsia a respeito da distribuição dos ônus sucumbenciais, precipuamente quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais na hipótese de extinção do crédito tributário pelo suposto pagamento na via administrativa, após o ajuizamento da demanda e antes da perfectibilização da citação da parte executada. Compulsando-se detidamente os autos, tem-se que as pretensões recursais não merecem provimento, nos termos e fundamentos adiante expendidos. Trata-se na origem de Execução Fiscal, tendo por objeto a cobrança de R$ 1.837,89 a título de IPTU e Taxa de Lixo, conforme CDA n.º 4928/2021  acostada ao mov. 1.1 dos autos originários. A inicial foi recebida, restando ordenada a citação da parte executada. Antes de perfectibilizada a citação, o exequente peticionou nos autos requerendo a extinção do feito, ante suposta quitação administrativa da CDA que…

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