Processo 0013749-16.2024.8.16.0069
TJPR • Exibição de Documento ou Coisa Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013749-16.2024.8.16.0069 Processo: 0013749-16.2024.8.16.0069 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): E. TREVISAN CONFECÇÕES representado(a) por ELISEU TREVISAN Réu(s): CIELO S/A VISTOS e examinados estes autos n° 0013749-16.2024.8.16.0069 de ação de exibição de documentos que E. TREVISAN CONFECÇÕES representado(a) por ELISEU TREVISAN ajuizou em face de CIELO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Aduz a parte autora, em breve síntese, que possui relação com a parte ré consubstanciada na subsistência de sistema de pagamento por meio de máquina de cartão de crédito, e que solicitado verbalmente ao gerente a cópia de: i) condições comerciais contratadas para operações de máquina de cartão de crédito e débito, incluindo compilado de taxas contratadas por modalidade, quantidade de parcelas e bandeiras de cartão; ii) contrato de credenciamento e adesão ao sistema de pagamento por meio de máquina de cartão de crédito e débito; iii) todo relatório de faturamento contábil de cada operação da máquina de cartão de crédito e débito - incluindo valor bruto, líquido, taxa praticada, ambos correspondentes ao sistema de pagamento por meio de máquina de cartão de crédito e débito e iv) extratos de sua titularidade no que tange o período desde a data da primeira contratação até a última movimentação realizada em conta; e que tudo foi recusado injustificadamente pela parte ré. Afirmou que protocolizada notificação extrajudicial, recebida pela parte ré em 13 de novembro de 2024, os documentos não foram apresentados. Em razão disso, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova para o fim de que sejam exibidos os documentos e condenada a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Requereu justiça gratuita. Indeferido os benefícios da justiça gratuita (mov. 29), a inicial foi recebida (mov. 66). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 75). Aduziu, inicialmente, a existência de indícios de prática de fraude processual, mediante litigância predatória e a ausência de pretensão resistida e a disponibilidade dos documentos em via administrativa. No mérito, aduziu a impossibilidade da apresentação dos extratos e a impossibilidade de ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Na mesma oportunidade, apresentou documentos (mov. 75.8-75.10). Réplica ao mov. 79. Instadas, as partes requereram o julgamento antecipado (mov. 82 e 84). Anunciado o julgamento antecipado (mov. 87), não houve irresignação das partes (mov. 94 e 95). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por reputar desnecessária a produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, julgo o feito antecipadamente, a teor do que dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da alegação de litigância predatória A parte ré impugnou a atuação dos patronos da parte autora, alegando emprego de litigância predatória, em face da identificação de quantidade significativa de ações propostas pela profissional, de cunho semelhante e conteúdo praticamente idêntico, sendo alterados apenas os nomes das partes e número do contrato, o que, na visão do réu, implica em tumulto…
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