Processo 0013751-64.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013751-64.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC)
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0013751-64.2026.8.17.9000 RELATOR: Desembargador Juiz Sílvio Romero Beltrão AGRAVANTE: SERGIO LOBO DE OLIVEIRA AGRAVADO(A): TELMA REGINA MEDEIROS ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SÉRGIO LOBO DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Seção B da 27ª Vara Cível da Comarca da Capital/PE, responsável por indeferir o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos da Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Arbitramento de Aluguéis e Pedido de Tutela de Urgência, onde litiga contra TELMA REGINA MEDEIROS ALMEIDA DE OLIVEIRA. (S19) O magistrado singular entendeu, em síntese, que: (i) o prazo de cinco dias para que a agravada se manifestasse sobre o exercício do direito de preferência seria processualmente inadequado, pois representaria supressão do prazo legal de quinze dias para contestação; (ii) a avaliação mercadológica do imóvel não teria sido efetivamente juntada aos autos, de modo que o valor do bem seria ponto fático controvertido; e (iii) o pedido de arbitramento de aluguéis já havia sido rejeitado na sentença proferida na ação de partilha, encontrando-se a matéria sub judice em sede de apelação, razão pela qual deferir tal pedido configuraria indevida antecipação do julgamento do recurso pendente. O agravante alega, em síntese, que a presente ação possui natureza estritamente cível e condominial, distinta da ação de partilha anterior, de modo que o fundamento jurídico invocado — a copropriedade constituída após o trânsito em julgado da partilha — seria autônomo em relação ao anterior, afastando qualquer identidade com o pedido já apreciado. Aduz, ademais, que a avaliação mercadológica teria sido juntada com a presente peça recursal, sanando a omissão apontada pelo juízo a quo, e que o prazo de quinze dias para exercício do direito de preferência seria suficiente. Aponta que a probabilidade do direito decorre da sentença que reconheceu sua copropriedade de 50% do imóvel, bem como da jurisprudência consolidada do STJ acerca do dever de indenização pelo uso exclusivo do bem comum. No que tange ao perigo de dano irreparável, sustenta a existência de risco concreto de hasta pública em razão de débito condominial superior a R$ 115.350,66, já objeto de sentença condenatória, além do acúmulo progressivo de encargos tributários e do impedimento imposto pela agravada à visitação do imóvel por corretores e potenciais compradores. Requer, assim, a concessão de efeito ativo, determinando a intimação da agravada para exercício do direito de preferência no prazo de quinze dias pelo valor de R$ 350.000,00, o arbitramento de aluguel mensal no valor de R$ 1.500,00 e a autorização para visitação do imóvel com corretor, sob pena de multa. Não há contrarrazões nos autos até o momento. É o relatório. Decido. Da admissibilidade do recurso O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. A decisão recorrida configura decisão interlocutória que indefere tutela provisória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível nos termos do art. 1.015, I, do CPC. A tempestividade está demonstrada, considerando que a intimação ocorreu em 22 de abril de 2026, e o recurso foi interposto em 14 de maio de 2026, dentro do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. Ademais, o agravante é beneficiário da…

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