Processo 0013752-08.2024.8.27.2706
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0013752-08.2024.8.27.2706/TO RECORRENTE : AUDICE BARROS ALENCAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO CELESTINO CHAVES NETO (OAB GO032299) RECORRIDO : INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por AUDICE BARROS ALENCAR contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS – ITPAC . É o necessário. Decido. O recurso não comporta conhecimento, diante de sua manifesta intempestividade. Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, o Recurso Inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias , contados da ciência da sentença. No caso concreto, verifica-se que a sentença foi disponibilizada no evento 50, tendo a certidão cartorária registrado expressamente o trânsito em julgado para a parte autora em 23/04/2025 , enquanto para a parte requerida ocorreu em 08/04/2025 . Conforme consta dos autos, o recurso foi protocolado no dia 25/04/2025 , somente após a certificação do trânsito em julgado, conforme apontado pela parte recorrida em contrarrazões, que suscitou a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Assim, ultrapassado o prazo legal previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, operou-se a preclusão temporal, impedindo o exame do mérito recursal. Ressalte-se que a tempestividade constitui requisito objetivo de admissibilidade, cuja ausência impede o conhecimento do recurso, independentemente da análise das razões apresentadas pela parte recorrente. Nesse sentido, a própria sistemática dos Juizados Especiais, orientada pelos princípios da simplicidade, celeridade e efetividade processual, exige rigor na observância dos prazos legais, não sendo possível admitir recurso apresentado após o encerramento da fase cognitiva e a formação da coisa julgada. A propósito, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, hipótese que abrange a ausência de tempestividade. No caso, a irregularidade é manifesta e impede o prosseguimento do recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto por AUDICE BARROS ALENCAR , em razão de sua intempestividade. Transitada em julgado, procedam-se às providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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