Processo 0013753-95.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0013753-95.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Agravado(s): VANESSA ARAUJO PERALTA I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Associação Evangélica Beneficente de Londrina em face da decisão interlocutória proferida no mov. 8 junto aos autos de cobrança em apenso sob nº 0089447-62.2025.8.16.0014 em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina, por meio da qual restou indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Em suma, a agravante afirma que ajuizou ação de cobrança visando compelir a agravada ao pagamento por prestação de serviços de seguro saúde. Sustenta que, ao propor a demanda, requereu gratuidade da justiça por ser entidade sem fins lucrativos e por atravessar grave crise financeira, indicando, em síntese: (i) existência de balanço/balancetes com resultado negativo; (ii) certidões relacionadas a débitos tributários/previdenciários; (iii) atuação majoritária via SUS, com alegada defasagem/insuficiência de repasses. Aduz que o juízo de origem teria considerado “ativos” que seriam ativos garantidores e provisões regulatórias vinculadas à ANS, bem como valores vinculados a convênios (“dinheiro carimbado”), e que tais montantes não refletiriam disponibilidade financeira para custear despesas processuais. Por fim, aponta risco de dano porque a decisão agravada ameaça a extinção da ação caso não haja recolhimento das custas, podendo haver prejuízos relevantes ao direito de ação e, segundo a tese recursal, até risco de prescrição do fundo de direito. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso concedendo-lhe a justiça gratuita até ulterior julgamento pelo colegiado, com a confirmação ao final. É o relatório. II – Recebo o presente recurso uma vez que em observância ao inciso V do art. 1.015 do CPC. III – Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, dispõe o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como recorda Humberto Theodoro Junior, citado por Teresa Arruda Alvim quando alude ao efeito suspensivo do agravo ou a antecipação da tutela recursal (Os agravos no CPC de 2015 / Teresa Arruda Alvim. 5 ed. – Curitiba: Editora Direito Contemporâneo, 2021 – Recursos no processo civil; 2, p. 342/343): Evidentemente, em ambos os casos, há de ser demonstrada a probabilidade de que o recurso seja provido (= é o fumus boni juris). Outra forma de o legislador se referir a este pressuposto é a ´relevância da fundamentação´, como fazia o CPC de 1973, no artigo. 558. Nesse sentido, a lição de Humberto Theodoro Jr.: Sempre, pois, que o relator se deparara com demonstrado risco de dano grave e de difícil reparação e com recurso dotado de relevante fundamentação, terá o dever e não a faculdade de suspender os efeitos da decisão recorrida, se a parte requerer a medida autorizada pelo art. 55 do CPC (1973). Em cognição sumária e não exauriente do tema, própria de análise de pedido de tutela…
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