Processo 0013755-32.2023.8.16.0045
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013755-32.2023.8.16.0045 Processo: 0013755-32.2023.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$109.268,64 Autor(s): JOÃO BATISTA DE SOUSA Réu(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CASA GRANDE LTDA Imobiliária Linham Ltda Incorporadora Casa Grande Ltda. SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOÃO BATISTA DE SOUZA ajuizou presente ação ordinária em face de INCORPORADORA CASA GRANDE LTDA., EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CASA GRANDE LTDA e IMOBILIÁRIA LINHAM LTDA, requerendo, em síntese, a rescisão do contrato firmado entre as partes tendo como objeto o imóvel descrito como “Lote nº 09, Quadra 9, no Jardim Quebec, Arapongas/PR”, com a condenação das rés a restituir dos valores adimplidos, mediante declaração de abusividade de cláusulas que reputam ilegais. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e Formulou pedido de tutela de urgência. Juntou documentos (mov. 1, 12 e 84). Por meio da decisão de mov. 14 fora indeferida a assistência judiciária, ao passo que a decisão de mov. 67 concedeu, parcialmente, a antecipação dos efeitos da tutela, Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação aduzindo, em suma, a inexistência de cláusulas abusivas no contrato entabulado entre as partes. Sustentam o direito de receber a multa contratual prevista e deduzir o valor da comissão de corretagem, bem como de débitos de IPTU e taxa de fruição. Ao final, pugnaram pela improcedência integral da pretensão autoral. Juntaram documentos (mov. 76 e 125). O autor ofertou impugnação às contestações (mov. 82). A decisão de mov. 128 anunciou o julgamento antecipado do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As matérias alegadas são essencialmente de direito e já foram produzidas as provas documentais necessárias para sua análise, não se fazendo necessária maior dilação probatória. Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, como consignado na decisão retro. Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, passa-se diretamente ao exame do mérito. Trata-se de ação ordinária em que o autor pretende a declaração de rescisão do contrato celebrado entre as partes por culpa exclusiva da ré, em virtude da imposição de cláusulas abusivas em contrato de adesão e da inexistência de fornecimento das informações adequadas. Como pedido subsidiário, requereu a rescisão do negócio jurídico por sua própria iniciativa e a condenação das rés a devolver as quantias pagas, observando-se a redução da cláusula penal e a declaração de nulidade de cláusulas que reputa ilegais. As requeridas, por seu turno, rechaçaram os argumentos deduzidos na inicial. Prossegue-se, então, ao exame pontual das questões arguidas pelas partes. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Inicialmente, cumpre registrar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista a configuração da relação de consumo e a verificação da vulnerabilidade dos consumidores. Observa-se pelos contratos sociais de mov.…
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