Processo 0013756-34.2022.8.27.2700

TJTO • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0013756-34.2022.8.27.2700
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Precatório Nº 0013756-34.2022.8.27.2700/TO CREDOR : VIRGINIA LANE DE CARVALHO ARANTES ADVOGADO(A) : SERGIO MARCOS DE BRITO ABREU (OAB TO007589) ADVOGADO(A) : SOLON DUAILIBE FILHO MARTINS (OAB TO006455) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de  PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR  em favor de  Virginia Lane de Carvalho Arantes , no qual figura como ente devedor o  Município de Araguaçu/TO , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 185.099,57  (cento e oitenta e cinco mil noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos), atualizados em 11/10/2022 (evento nº 08), com trânsito em julgado em 05/09/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000014, expedido pela Juíza de Direito, Dra. Keyla Suely Silva da Silva, nos autos da ação originária nº 0000484-31.2017.8.27.2705. Petição do evento 07, em que o(a) Requerente, por meio de seu procurador constituído sem procuração nos autos, declara que não requereu em outra oportunidade a parcela prioritária que é objeto do pedido, declarando ainda que não houve cessão, oferta à penhora, conversão em RPV, restrição administrativa ou judicial sobre o crédito do precatório, bem como ingresso de outra demanda versando sobre o mesmo objeto que inviabilize o recebimento da parcela prioritária do crédito solicitada, sob pena de responsabilidade civil e penal, e pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito,  sob a alegação de ser idoso(a) , anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários. Despacho inicial do evento 09, determinando a expedição de oficio requisitório, para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do  regime especial , do  exercício orçamentário de 2024 , com a ressalva de que  "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”,  nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal,   bem como determinou a intimação do(a) credor(a) para  apresentar declaração nos moldes do Art. 25, da Portaria ASPRE nº 830/2020 (evento 12); e o ente devedor conforme art. 9º, §2º da Resolução nº 303/19 – CNJ (evento 13). Decisão do  evento 20, DECDESPA1  deferiu o pedido prioritário e a decisão do  evento 47, DECDESPA1 antecipou o valor prioritário na ordem de  levantamento no valor total de   R$ 65.100,00 (sessenta e cinco mil e cem reais).  O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Araguaçu/TO e o sistema GRV aponta que o valor residual atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025 é de R$ 156.797,78 (cento e cinquenta e seis mil setecentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos), conforme  evento 101, CALC3 , existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “ Art. 60. O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal…

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