Processo 0013756-71.2026.8.26.0000

TJSP • Conflito de Jurisdição

Tribunal
Número CNJ
0013756-71.2026.8.26.0000
Classe
Conflito de Jurisdição
Órgão Julgador
Subseção V - Intimações de Despachos
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0013756-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de Jurisdição - Campinas - Suscitante: M. J. de D. da 2 V. de V. D. e F. C. a M. de C. - Suscitado: M. J. de D. da 1 V. C. de C. - CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. PRÁTICA DE MAUS-TRATOS PELOS GENITORES CONTRA FILHOS DE AMBOS OS SEXOS. PROCEDIMENTO NA FASE INQUISITÓRIA. OPINIO DELICTI NÃO OFERTADA PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL.Imprescindibilidade do julgamento. Necessidade de definição do juízo competente para processar e julgar eventual demanda. Distribuição à Vara Criminal da Comarca de Campinas. Determinação de redistribuição do feito à Vara de Violência Doméstica e Familiar. Cabimento. Relação familiar e coabitação caracterizadas.Elementosque indicam o cometimento do crime, no âmbito derelação familiare relação de proximidade.Violência em suas formas física e psicológica. Existência derelação de afeto entre as partes, se subsomeàlegislação especial.Incidência da Lei nº.11.340/2006 Aplicação da Súmula 114 do TJSP.Conexão probatória e instrumental (art. 76, II e III, do CPP) com relação à vítima do sexo masculino. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. Vistos. Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo MD. JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CAMPINAS, Exmo. Sr. Dr. Aristóteles De Alencar Sampaio, face à MD. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINAS, Exma. Sra. Dra. Patrícia Suárez Pae Kim, nos autos do inquérito policial, inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime previsto no art. 136 do Código Penal, praticado, em tese, por L.H.P.Y.G.H.S. e L.L.J., pais adotivos dos menores A.S.Y.L. e W.R.Y.L., nascidos, respectivamente, aos 15.04.2010 e 01.12.2011 (Proc. nº. 1513539-68.2024.8.26.0114). Argumentaria o suscitante, na síntese, que inexistiria qualquer ação ou omissão baseada no gênero que configuraria violência doméstica e familiar contra a mulher, que o delito não fora cometido no contexto de violência doméstica e familiar; devendo ser observado os termos da Súmula nº. 114 do TJSP; e reforçando a incompetência do Juízo, a edição do Comunicado Conjunto nº. 871/2025. É a síntese do essencial. O conflitonegativo de jurisdição estariaconfigurado, nos termos do art. 114, I, do Código de Processo Penal; comportando julgamento monocrático,diante dajurisprudência sedimentada sobre o tema tratado neste incidente e da suficiência dos documentos que o instruem, de modo a garantir aos jurisdicionados acesso pleno àordem jurisdicional em tempo razoável, vetor constitucional introduzido pela Emenda Constitucional nº. 45. Inicialmente, registre-se que, apesar de o procedimento encontrar-se, ainda, na fase de investigação (inquérito policial) e, portanto, sem oferecimento de denúncia pelo titular da ação penal, com definição da opiniodelicti, faz-se necessária a apreciação do presente incidente, a fim que seja definido o Juízo competente para o processamento de eventual ação penal, seguindo-se orientação desta C. Câmara Especial. Assim,respeitado oprestigiosoentendimento do MM. Juiz da 2ª. Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Campinas, ora suscitante,a competência para o desate develheseratribuída, na conformidade daprevisão normativa adotada. Nesse passo,trata-se de inquérito…

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