Processo 0013756-91.2025.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013756-91.2025.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0013756-91.2025.8.16.0030 Processo:   0013756-91.2025.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa:   R$26.497,28 Autor(s):   LUCIA DE FÁTIMA ELEUTERIO KREUTZ Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A I. Relatório. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, com indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por Lúcia de Fátima Eleutério Rodrigues em face do Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos autos. Na inicial (evento 1.1), a parte autora alegou que celebrou com o banco requerido, no dia 12/02/2020, o contrato de empréstimo consignado - INSS nº 391292199, no valor de R$ 18.694,56, em 72 prestações de R$ 424,17, prevendo taxa de juros remuneratórios de 1,4227322%a.m. Aduziu, no entanto, que foi induzida a erro, pois foram cobrados juros capitalizados diariamente, sem a respectiva informação da taxa diária, em violação ao princípio da transparência, o que configurou abusividade. Ainda, alegou abusividade da cláusula contratual que previu a cobrança de honorários advocatícios, bem como da cláusula sobre encargos da mora, que previu multa sobre juros moratórios. Requereu, assim, o reconhecimento da nulidade das referidas cláusulas, com a respectiva descaracterização da mora, com a substituição da capitalização de juros pelo método de amortização dos juros simples. Pleiteou a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. Pugnou pela aplicação das normas consumeristas e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi deferida à autora (evento 8.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 22.1). O banco requerido apresentou contestação no evento 23.1. Manifestou-se pela validade da contratação e legalidade da capitalização dos juros, a que houve expressa menção no título. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica no evento 26.1. Foi anunciado o julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC (evento 28.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.   II. Fundamentação. Promovo o julgamento antecipado, diante da ocorrência da hipótese prevista no inciso I do art. 355 do CPC. De fato, a discussão nos autos se fundamenta em questão de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já trazidas nos autos. Assim, sendo o juiz destinatário da prova (art. 370 do CPC), o julgamento antecipado se impõe se não há novas diligências relevantes a serem realizadas, com observância aos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Ausentes preliminares, passo à análise do mérito.   a) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela é questão pacífica nos tribunais (Súmula nº 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Em seu artigo 3º, § 2º, está a previsão a qual se subsome a hipótese em discussão: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de…

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