Processo 0013759-75.2025.8.17.9000
TJPE • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0013759-75.2025.8.17.9000 RECORRENTE: DANIELLE RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DANIELLE RODRIGUES DA SILVA (ID 56643844), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 51360403 e ID 55976298). O referido órgão julgador, por unanimidade, indeferiu o pedido formulado na Revisão Criminal nº 0013759-75.2025.8.17.9000 e, subsequentemente, rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa. A marcha processual revela que a recorrente foi denunciada e processada criminalmente junto com o corréu José Antônio da Silva perante o Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca do Recife (processo originário nº 0044043-54.2012.8.17.0001, conforme ID 48504753). Ao término da instrução instrutória, foi proferida sentença condenatória em 29 de julho de 2015, na qual a ré foi apenada com 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 880 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 48504754). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal (AC nº 0433442-7). A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em julgamento unânime, deu parcial provimento ao apelo tão somente para redimensionar a reprimenda, fixando a pena definitiva da recorrente em 07 anos de reclusão e 680 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau, inclusive a modalidade prisional de início de cumprimento da reprimenda (ID 48504755 e ID 53743939). O acórdão da apelação transitou em julgado em 12 de setembro de 2017 (ID 48504756, fls. 213). Posteriormente, em 14 de maio de 2025, a apenada ajuizou Ação de Revisão Criminal (ID 48504751), com amparo no artigo 621, inciso I e III, do Código de Processo Penal. Em suas razões, sustentou que preenchia os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e questionou a legalidade do regime inicial fechado, alegando ausência de fundamentação idônea no julgamento da apelação criminal. O colegiado da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, contudo, indeferiu o pedido revisional em acórdão ementado da seguinte forma (ID 51360403): EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INCOMPATIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. ADEQUAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. I – Inexistindo correspondência do pedido revisional com qualquer das hipóteses do art. 621, do CPP, e consistindo a pretensão do revisando em mero reexame de circunstâncias judiciais anteriormente apreciadas, indefere-se o pedido. II – No caso presente, as provas que exsurgem do acervo probatório indicam que a ré se dedica à atividades ilícitas, especialmente ligadas ao tráfico ilícito de entorpecentes, evidenciada até pelas circunstâncias da prisão, com apreensão de considerável quantidade de crack (116 pedras de crack - 32,007 g (trinta e dois gramas e sete miligramas), pronta para o consumo e comercialização, além de agir em conjunto com outras pessoas (a acusada é nora do corréu José Antônio da Silva, casada com um dos três filhos (todos presos) do…
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