Processo 0013762-55.2026.4.05.8000

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0013762-55.2026.4.05.8000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal AL
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0013762-55.2026.4.05.8000 AUTOR: CAF - CRYSTAL AGUAS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 REU: FAZENDA NACIONAL IMPETRADO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAF - CRYSTAL AGUAS DO NORDESTE LTDA, empresa atuante no ramo de fabricação de refrigerantes, por meio do qual busca o reconhecimento do direito líquido e certo de não se submeter à incidência de contribuição previdenciária patronal, bem como das contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros, sobre valores descontados de seus empregados a título de vale-transporte, vale-alimentação, assistência médica/odontológica, imposto de renda retido na fonte (IRRF), contribuição previdenciária do empregado (INSS) e demais parcelas de coparticipação em benefícios. Narra a impetrante que, no exercício de suas atividades, mantém empregados regularmente remunerados, incidindo sobre a folha de salários as contribuições previdenciárias. Sustenta, entretanto, que a autoridade coatora vem exigindo a inclusão, na base de cálculo dessas contribuições, de valores que não possuem natureza remuneratória, mas indenizatória, notadamente aqueles descontados dos trabalhadores a título de coparticipação em benefícios. Afirma que tal exigência decorre da aplicação da Solução de Consulta COSIT nº 96/2021, a qual entende pela impossibilidade de exclusão dessas parcelas da base de cálculo das contribuições. Defende que a jurisprudência dos tribunais superiores firmou entendimento no sentido de que apenas verbas de natureza remuneratória integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, não sendo legítima a incidência sobre parcelas indenizatórias ou meros descontos realizados na folha de pagamento. Destaca, ainda, que a controvérsia acerca da incidência sobre vale-transporte e auxílio-alimentação foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, sob o Tema 1415 da repercussão geral. Diante disso, requer a concessão da segurança para declarar o direito de não recolher as contribuições sobre as referidas parcelas, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96. A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse no feito. Foram apresentadas informações. A impetrada sustenta, em síntese, a inexistência de previsão legal que autorize a exclusão dos valores descontados da base de cálculo das contribuições. Argumenta que a base de cálculo das contribuições previdenciárias corresponde à totalidade da remuneração paga, devida ou creditada ao empregado, sendo irrelevante o fato de parte desses valores ser posteriormente descontada. Aduz que os descontos representam valores suportados pelo empregado, caracterizando reembolso ao empregador, não havendo alteração na natureza remuneratória da verba. Ressalta que admitir a exclusão pretendida implicaria indevida redução da base de cálculo sem previsão legal, em afronta ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal. Cita, ainda, a Solução de Consulta COSIT nº 4/2019, que reforça o entendimento de que os valores descontados a título de auxílio-alimentação integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. No tocante a eventual compensação, afirma que esta deve observar os requisitos legais, especialmente o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, bem como as normas regulamentares pertinentes, além da necessidade de…

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