Processo 0013763-60.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0013763-60.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0013763-60.2025.8.17.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALUIZIO NICACIO CAVALCANTI FILHO REQUERIDO(A): TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por ALUIZIO NICACIO CAVALCANTI FILHO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, objetivando sua nomeação e posse no cargo de Analista Judiciário – APJ/Administrativa – Polo 06, referente ao concurso público instituído pelo Edital nº 01/2017. Em síntese, o autor alega ter sido aprovado em 1º lugar na lista de Pessoas com Deficiência (PCD) para o referido polo. Sustenta que, apesar de classificado em cadastro reserva, possui direito subjetivo à nomeação em razão de preterição arbitrária praticada pela Administração, consistente na manutenção de servidores cedidos por prefeituras e na criação de cargos comissionados (Lei nº 18.848/2025) para o exercício de funções que deveriam ser ocupadas por servidores efetivos. A gratuidade judiciária foi pleiteada na inicial. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo (id. 197065436), sob o fundamento de que a probabilidade do direito demandava maior dilação probatória quanto à qualificação da alegada preterição. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (id. 201635245), arguindo, em suma, que o autor foi aprovado fora do número de vagas (cadastro reserva) e que o certame já expirou sua validade em 28/02/2025. Defendeu a inexistência de direito subjetivo à nomeação, a ausência de prova de preterição e o respeito à discricionariedade administrativa e à separação dos poderes. O autor apresentou réplica (id. 206156523), reforçando os argumentos da inicial e destacando que a extinção de cargos efetivos para a criação de comissionados evidencia a necessidade de pessoal e o desvio de finalidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça ao autor, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo a matéria exclusivamente de direito e os fatos relevantes comprovados por documentos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à existência de direito subjetivo à nomeação do autor, aprovado em 1º lugar na lista PCD para o cargo de Analista Judiciário (Polo 06) no concurso do TJPE/2017, o qual previa apenas cadastro reserva para a referida localidade. O…

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