Processo 0013763-65.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013763-65.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0013763-65.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013763-65.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : AILTON ALVES FERNANDES (OAB GO016854) APELADO : LUAN AUGUSTO ARAÚJO BITTENCOURT (AUTOR) ADVOGADO(A) : MOYRA BOTELHO DE STEFANI CARVALHO (OAB TO012603) ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. LEI Nº 14.063/2020 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001. ADMISSIBILIDADE E VALIDADE EM TESE DAS ASSINATURAS NÃO CERTIFICADAS PELA ICP-BRASIL. EVITADO O EXCESSO DE FORMALISMO. ALINHAMENTO AO POSICIONAMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. DISTINÇÃO NO CASO CONCRETO (DISTINGUISHING). AUSÊNCIA DE REGISTRO BIOMÉTRICO (BIOMETRIA FACIAL/SELFIE) OU MEIOS MULTIFATORIAIS ROBUSTOS DE AUTENTICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBE AO FORNECEDOR. TEMA REPETITIVO 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEGRIDADE DO ARQUIVO (HASH) QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROVA DA AUTORIA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PERDA DO TEMPO ÚTIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 MANTIDO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento consolidado no sentido de reconhecer a validade jurídica das assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil, enquadradas como assinaturas eletrônicas avançadas, nos termos da Lei nº 14.063/2020 e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, afastando-se o excesso de formalismo na análise das contratações digitais contemporâneas. II. Todavia, a validade abstrata da modalidade de assinatura avançada não se confunde com a dispensa de comprovação da autoria da contratação quando esta é expressamente impugnada pelo consumidor sob a alegação de fraude. III. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, contestada a autenticidade da assinatura ou da manifestação de vontade, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da contratação por meios técnicos idôneos. IV. No caso concreto, o sistema de contratação eletrônica da administradora de consórcios limitou-se a gerar um código hash e logs internos de acesso (endereço de IP, data e hora) sem coletar registros biométricos (biometria facial ou selfie comparativa) ou adotar métodos de validação multifatorial robustos associados inequivocamente ao consumidor. V. A geração de uma sequência de caracteres alfanuméricos (hash) garante apenas a integridade do arquivo digital (ausência de alteração pós-assinatura), mas é tecnicamente insuficiente para comprovar a autoria do clique ou do consentimento, sobretudo em face da negativa do consumidor de que detinha o controle exclusivo do e-mail ou do telefone no momento da transação. VI. A fragilidade nos mecanismos de segurança e validação de identidade atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor fundada no risco da atividade econômica (artigo 14 do CDC), caracterizando a contratação fraudulenta por terceiro como fortuito interno (Súmula 479 do STJ). VII. O descaso da fornecedora na esfera administrativa que, diante de…

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