Processo 0013763-92.2026.4.05.8500

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0013763-92.2026.4.05.8500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal SE
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0013763-92.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: MAXIMIANO SANTOS SANTANA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALLAN ULISSES CARVALHO DE MELO - SE11937 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL AUTORIDADE DECISÃO 1. Relatório. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MAXIMIANO SANTOS SANTANA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, objetivando, em sede liminar, o reconhecimento do impetrante como candidato regular da ampla concorrência, a publicação de portaria complementar de nomeação incluindo-o no cargo pretendido e a adoção das providências necessárias à sua posse no dia 15 de junho de 2026, juntamente com os demais candidatos. Como suporte fático da sua pretensão, aduz o seguinte: O Impetrante foi aprovado no Concurso Público para provimento de vagas nos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Agente Federal de Execução Penal do então Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN (atual Secretaria Nacional de Políticas Penais - SENAPPEN), regido pelo Edital nº 1 - DEPEN, de 4 de maio de 2020, organizado pelo CEBRASPE, concorrendo ao Cargo 8 - Agente Federal de Execução Penal, sob o Código Identificador 1DC3D96FFE45. O Impetrante se autodeclarou negro no ato de inscrição, concorrendo simultaneamente às vagas reservadas e às vagas de ampla concorrência, na forma do art. 3º da Lei nº 12.990/2014. Submetido ao procedimento de heteroidentificação, não foi confirmado como negro pela comissão. Por força do Edital nº 30 - DEPEN, de 10 de setembro de 2020 foi alterada a regra do subitem 6.2.10.1 do edital de abertura, passando a prever que o candidato não confirmado como negro pela comissão de heteroidentificação "passará a concorrer na ampla concorrência, desde que tenha obtido nota suficiente para aprovação". O Impetrante consta na lista geral da ampla concorrência já desde o Edital nº 32 - DEPEN, de 04 de fevereiro de 2022, subitem 2.1.8 - Cargo 8, comprovando que sua pontuação é suficiente para figurar nessa lista. O Impetrante foi convocado para o Curso de Formação Profissional - CFP na 3ª turma pelo Edital nº 84 - DEPEN, de 24 de abril de 2026, subitem 1.1.4.2, na lista sub judice, e não como candidato regular da ampla concorrência. O CEBRASPE, em e-mail enviado em 25/05/2026 pela Central de Atendimento ao Candidato (sac@cebraspe.org.br), justificou a condição sub judice do Impetrante afirmando que "em razão da existência de demanda judicial relacionada ao certame, o candidato permanece concorrendo em todo o concurso público na condição sub judice", condicionando a exclusão dessa condição à "ciência oficial do trânsito em julgado da demanda judicial pertinente e/ou solicitação formal da SENAPPEN". Referida posição é manifestamente ilegal. A ação nº 0802428-82.2022.4.05.8500, 2ª Vara Federal de Sergipe, proposta pelo Impetrante, tem por objeto exclusivo o direito de concorrer pelas cotas raciais, pretensão autônoma e independente da ampla concorrência. Sem decisão favorável nessa ação, ela não produz qualquer efeito sobre a lista geral, não podendo, portanto, servir de fundamento para classificar o Impetrante como sub judice nessa modalidade. Condicionar a extinção da condição sub judice ao trânsito em julgado de uma ação que não interfere na ampla concorrência é exigência sem previsão editalícia e sem fundamento legal, que pune o candidato pelo simples exercício do direito constitucional de ação…

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