Processo 0013764-51.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013764-51.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0013764-51.2026.8.27.2706/TO AUTOR : DOMINGAS DOS SANTOS GALVAO ADVOGADO(A) : UZIEL GOMES DE SOUSA (OAB TO013499) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO:  369609552026 FINALIDADE:  CITAÇÃO de   BANCO C6 CONSIGNADO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 61.348.538/0001-86, com sede na Av. Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista, São Paulo - CEP 01406-000 1. RECEBO a inicial e emenda(s) 2. De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. Vistos. Trata se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Domingas dos Santos Galvão em face de Banco C6 Consignado Sociedade Anônima, na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a contrato de empréstimo consignado número 010017474408 que afirma não ter celebrado. Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a determinação, em caráter liminar, para que a instituição financeira requerida apresente cópia dos instrumentos contratuais sob pena de multa diária. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a parte autora percebe rendimentos mensais em valor aproximado a R$ 1.731,00, conforme documentos que instruem a petição inicial. Considerando a condição de pessoa idosa, as despesas declaradas com moradia e tratamento de saúde, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, entendo demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Assim, com amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de tutela de urgência para exibição incidental de documentos, observo que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A despeito das alegações da parte autora, não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique a imposição imediata da obrigação de exibir documentos sob pena de multa diária antes do estabelecimento do contraditório. A controvérsia sobre a existência ou validade da relação jurídica será objeto de instrução processual, sendo que a eventual ausência do contrato por parte da instituição financeira poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e das normas do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a exibição de documentos pela instituição financeira é decorrência lógica do dever de informação e do próprio ônus probatório que lhe incumbe nas relações de consumo, podendo ser determinada ou suprida no momento processual oportuno, sem a necessidade de provimento antecipatório de natureza excepcional. A urgência alegada não se sustenta no caso específico da exibição documental, visto que a instrução probatória regular é o caminho adequado para a verificação da regularidade da contratação. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO…

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