Processo 0013764-69.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0013764-69.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000105-91.2026.8.27.2732/TO AGRAVANTE : LUNA LACERDA RAMALHO ADVOGADO(A) : ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411) ADVOGADO(A) : KELSON PÓVOA COSTA (OAB TO013170) AGRAVANTE : JUSCELINO NASCIMENTO LACERDA RAMOS ADVOGADO(A) : ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411) ADVOGADO(A) : KELSON PÓVOA COSTA (OAB TO013170) AGRAVADO : TARCIANNA DA SILVA E SENA ADVOGADO(A) : FLAVIO DIONISIO RIBEIRO (OAB TO009113) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal (efeito suspensivo ativo), interposto por LUNA LACERDA RAMALHO e JUSCELINO NASCIMENTO LACERDA RAMOS , insurgindo-se contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Paranã, nos autos da Ação de Manutenção de Posse (Interdito Proibitório) ajuizada em desfavor de TARCIANNA DA SILVA E SENA . A decisão agravada indeferiu o pedido liminar de manutenção de posse, fundamentando que o mero envio de notificação extrajudicial para rescisão do contrato e desocupação do imóvel rural não caracteriza atos de turbação ou esbulho, por não haver violência ou ameaça de violência, julgando ausentes os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, os agravantes alegam que firmaram contrato de arrendamento rural do imóvel "Fazenda Alegria" com prazo de vigência até 10 de agosto de 2027, e que foram surpreendidos por uma notificação extrajudicial em 26 de novembro de 2025 exigindo a desocupação em 15 dias. Sustentam que a decisão baseia-se em premissa equivocada e restritiva sobre o conceito de turbação e desconsidera as normativas de ordem pública do Estatuto da Terra. Para a concessão da liminar recursal, argumentam a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano . Quanto a este último requisito (perigo da demora), aduzem que a manutenção da decisão lhes causa instabilidade jurídica e impede a continuidade de suas atividades agrárias, dificultando o plantio da próxima safra, a realização de investimentos em insumos e maquinário, o manejo adequado do rebanho e a manutenção de contratos com fornecedores e empregados. Alegam que aguardar o julgamento final da lide causaria prejuízos irreversíveis. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o recebo. A controvérsia neste momento processual restringe-se à análise da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência em sede recursal, consistentes na antecipação da pretensão dos agravantes (efeito suspensivo ativo), conforme os arts. 300 e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Tais requisitos são cumulativos: a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária e precária, inerente a esta fase processual, constato que o pedido de concessão de medida liminar não comporta deferimento. Independentemente da verossimilhança das alegações quanto ao conceito de turbação diante do envio de notificação extrajudicial para a rescisão de contrato de arrendamento, verifica-se, de plano, a total ausência do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O alegado perigo da demora ( periculum in mora ), fundamentado pelos agravantes sob a justificativa de que a ameaça de desocupação lhes…
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