Processo 0013764-97.2024.8.17.2480

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0013764-97.2024.8.17.2480
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0013764-97.2024.8.17.2480 APELANTE: ZENAIDE SALVADOR DA SILVA RECORRIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0013764-97.2024.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU APELANTE: ZENAIDE SALVADOR DA SILVA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ZENAIDE SALVADOR DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, nos autos da ação pelo rito de procedimento comum para fornecimento de medicamento com pedido de antecipação de tutela de urgência, em caráter liminar, ajuizada em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o fornecimento do medicamento Mesilato de Lenvatinibe, prescrito para tratamento de neoplasia maligna da glândula tireoide (CID C73). A decisão recorrida, lançada sob o ID nº 55904310, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que, embora o medicamento pleiteado possua registro na ANVISA e indicação clínica para o caso da autora, trata-se de fármaco não incorporado ao Sistema Único de Saúde, cuja análise pela CONITEC resultou em parecer desfavorável, especialmente sob o enfoque de custo-efetividade, reputando o magistrado de origem não demonstrada a ilegalidade do ato administrativo de não incorporação, requisito exigido pelos precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234. Em consequência, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Em suas razões recursais, protocoladas sob o ID nº 55904314, a apelante sustenta, em síntese: (i) a gravidade de seu quadro clínico, narrando extenso histórico médico iniciado no ano de 2005, com diagnóstico de carcinoma de tireoide, realização de tireoidectomia total, múltiplas recidivas, linfadenectomia, iodoterapia, esvaziamento cervical, toracotomia com ressecção clavicular e esternotomia, culminando com quadro metastático pulmonar e mediastinal; (ii) a imprescindibilidade do uso do medicamento Mesilato de Lenvatinibe, na posologia de 24mg/dia, prescrito por médica oncologista responsável por seu acompanhamento, diante do esgotamento das terapias disponibilizadas pelo SUS; (iii) a incapacidade financeira para custeio do tratamento, cujo valor mensal seria elevado e incompatível com sua condição de aposentada; (iv) a existência de nota técnica favorável quanto à eficácia científica do fármaco; (v) a ocorrência de decisão anterior, em sede de agravo de instrumento, já determinando o fornecimento da medicação; e (vi) a necessidade de reforma integral da sentença para condenar o Estado de Pernambuco ao fornecimento do medicamento, com concessão de tutela recursal e inversão dos ônus sucumbenciais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a procedência integral da demanda. Foram apresentadas contrarrazões pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, sob o ID nº 55904317, nas quais o ente público pugna pelo desprovimento da apelação, defendendo a…

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